domingo, 20 de setembro de 2009

Questionário IED II.

1 – Em relação às escolas que pretenderam encontrar métodos próprios e adequados para fundarem a ciência do direito: Quais foram elas? Em que elas fundaram suas explicações?

A ESCOLA RACIONALISTA: Pode-se dizer que essa escola é fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável; uma ordem preexistente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou, ainda, da natureza social do ser humano. O método prévio é o racional, mesmo não trabalhando com realidades concretas. É através da razão que voltando-se para si mesma, investiga para descobrir na própria consciência, os princípios e as leis universais válidos desde sempre.

A ESCOLA DA EXEGESE: Esta escola firmou conceitos e métodos de investigação que se tomaram perenes e, ainda que camuflados ou ligeiramente alterados, vivem fortemente na Ciência Dogmática do Direito contemporâneo. Esta escola baseia-se na crença de que o Direito é o Direito posto a Legislação. A tese concentra-se da competência exclusiva para legislar no Legislativo, reduziu o direito á lei e também, reduziu a função do intérprete do julgador a uma função mecânica, de lógica dedutiva. O processo lógico dedutivo de subsunção do fato concreto à determinação abstrata da lei.

A ESCOLA HISTÓRICA: Opondo-se à Escola da exegese, mas mantendo-se o mesmo método, a Escola Histórica afirmava que o verdadeiro Direito residia nos usos e costumes e na tradição do povo. É a história desse povo, como resultado de suas aspirações e necessidades, que forma o direito. O direito é a expansão da cultura popular.

2 – Como podemos conceituar a técnica do direito?
É conjunto de meios e procedimentos que tornam prática e efetiva a norma jurídica.

3 – Existem três espécies de técnicas jurídicas:
Quais são elas?

Técnicas jurídicas: a de elaboração, a de interpretação e a de aplicação do direito.

Do que se trata cada uma delas?

A Técnica de Elaboração: Ligada ao Direito escrito, engloba a fase de composição e apresentação do ato legislativo, denominada técnica legislativa a parte relativa à proposição, andamento e aprovação de um projeto de lei, chamada processo legislativo.

A Técnica Interpretativa: Tem por objetivo a revelação do significado das expressões jurídicas. A finalidade consiste em proporcionar ao espírito o conhecimento da técnica de interpretação.

A Técnica de Aplicação: Por alguns denominada judicial, tem por finalidade a orientação aos juízes e administradores, na tarefa de julgar. A aplicação do Direito é considerada um silogismo, em que a premissa maior é a norma jurídica, a premissa menor é o fato e a conclusão é sentença ou decisão.

4 – É sabido que o conteúdo da Técnica jurídica e dividido em meios formais e substanciais:

O que compõe cada um desses meios?

MEIOS FORMAIS: LINGUAGEM (Vocabulário – Fórmula - Aforismo - Estilo) – FORMAS e SISTEMAS DE PUBLICIDADE.

MEIOS SUBSTANCIAIS: Definições - Conceitos – Categorias – Presunções - Ficções
O que significa cada uma das suas composições?

MEIOS FORMAIS:

LINGUAGEM: É elemento essencial à vida em sociedade. Esta pressupõe uma dinâmica de ação que se torna possível pelo diálogo entre os homens.

VOCABULÁRIO - É utilizado na elaboração dos Códigos reúne, além de termos de significado corrente, os de sentido estritamente jurídicos.

FÓRMULA - Normalmente de fundo religioso, adotadas na prática dos negócios jurídicos e atos judiciais. fórmula sacramental: ”De acordo com a vontade que ambos acabam de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

AFORISMO - Nos arrazoados, sentenças, trabalhos científicos de um modo geral, a fundamentar argumentos, teses, encontramos aforismos, quase sempre de origem romana.

ESTILO - A sobriedade, simplicidade, clareza concisão devem ser as notas dominantes no estilo jurídico.

FORMAS - As formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico têm a finalidade de proteger os interesses dos que participam na realização dos fatos jurídicos, esta intimamente ligada a publicação para dar segurança aos atos jurídicos.

SISTEMA DE PUBLICIDADE – Ao mesmo tempo em que oferece condições de conhecimento, est, assegura a conservação dos atos da vida jurídica de interesse coletivo , embora alguns atos não sejam publicados , devem constar em assentamentos públicos de livre acesso ao conhecimento de pessoa interessadas.

MEIOS SUBSTANCIAIS
Os Meios Substanciais são de natureza lógica e derivados do intelecto.

DEFINIÇÃO – É um juízo externo, que revela o conhecimento de alguma coisa mediante a expressão verbal.

CONCEITO – Conceito ou Noção é a representação intelectual da realidade. O conceito é um juízo interno, conhecimento pensante, que pode ou não vir a ser expresso objetivamente por palavras. os textos legislativos, ao mesmo tempo em que lhes imprimem maior rigor e precisão lógica.

CATEGORIA – É um gênero jurídico que reúne diversas espécies que guardam afinidades entre si.

PRESUNÇÃO – É considerar verdadeiro aquilo que é apenas provável.

1. Presunção simples. Feita pelo juiz, com base no senso comum, ao examinar a matéria de fato. Deve ser deduzida com prudência e apena quando for possível alicerçar-se em elementos de provas.

2. Presunção legal. É a estabelecida por lei e se subdivide em:

Absoluta – Esta espécie não admite prova em contrário.
Relativa – Caracteriza-se por permitir prova em contrário.
Mista ou intermediária: A lei estabelece uma presunção, que em principio, não admite prova em contrário, salvo mediante um determinado tipo por ela previsto.

FICÇÕES – É um instrumento de técnica legislativa para transportar o regulamento jurídico de um fato para um fato diverso que, por analogia de situações ou por outras razões, se deseja comparar ao primeiro.

5 – Antes de a introdução ao estudo do direito ser reconhecida como a mais indicada denominação quem atende as exigências pedagógicas e cientificas, quais foram os outros nomes dados até achar a melhor denominação?

Enciclopédia Jurídica, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e a Sociologia do Direito.

6 - Hoje em dia as disciplinas jurídicas se dividem em 2 classes, quais são elas?

Fundamentais: A Ciência do Direito, Filosofia do Direito e Sociologia do Direito.
Auxiliares: história do Direito e o Direito Comparado, entre outros.

7 – Em relação ao plano de validade da norma; ele pode referir-se a dois aspectos, ou seja, técnico jurídico ou formal e o aspecto da legitimidade. Explique cada aspecto.

Técnico jurídico ou formal: fala-se da norma jurídica ser válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico, a questão da validade no
aspecto técnico-jurídico ou formal está situada nos âmbitos de vigência da norma jurídica no tempo e no espaço.

Aspecto de legitimidade: fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a condição que daria legitimidade a norma jurídica, tornando-a válida.

8 – Em relação à hierarquia das normas por que podemos afirmar que a constituição federativa do Brasil CRFB, esta no topo da hierarquia?

A Constituição é a expressão soberana do Povo. É o corpo político do Estado. Ela é o topo da hierarquia das normas. Qualquer que seja a norma editada após ela, deve com ela coadunar, sob pena de quebra da hierarquia das leis. Tem por princípio fundamental a supremacia, que desautoriza e invalida normas que a contrariem, o nascedouro da norma nos faz presumir de sua constitucionalidade, a inconstitucionalidade não se presume.

9 – Quando é que uma norma jurídica é valida?

Uma norma é valida ainda que o conteúdo não seja cumprido, é respeitada, sendo tecnicamente imune a qualquer descrédito. Logo o valer de uma norma não depende da existência real e concreta das condutas que prescreve: mesmo sendo descumprida, ela vale.
A norma é elaborada por um órgão competente, ou seja, legitimo, respeitando-se o objeto contido na competência de tal órgão, e observando também os procedimentos para produção da norma.

10 – Quando é que uma norma jurídica é existente?

A promulgação torna a lei existente, mas não ainda obrigatória, apesar de existir, falta-lhe, ainda, a condição da publicidade, para que se torne obrigatória aos destinatários.

11 – O que vem a ser, e qual a importância da “Vocatios Legis” ?

Vacatio legis é o período entre a publicação da lei e sua vigência, que tem a função de dar conhecimento da lei aos futuros destinatários. Quanto mais complexa for a matéria em questão, mais se estende a “vacatio legis”. A Constituição Federal não regula a “vacatio legis”, deixando a questão ao arbítrio do legislador, nem toda a lei possui esse prazo de dormência, já que é permitida a cláusula de que a lei entre em vigor na própria data de sua publicação. Todavia, como regra, isto só seria admitido para os casos em que a lei não tenha grande relevância no âmago social, haja vista que as leis que interfiram de modo contundente na vida da sociedade, necessitam de um real prazo de adaptação.

12 – Quando é que uma norma jurídica entra em Vigor? Explique a regra e as exceções.

A norma jurídica entra em vigor após a publicação oficial, que no plano federal se dá no Diário Oficial da União - DOU, e no estadual no Diário Oficial do Estado - DOE.
Pode entrar em vigor imediatamente após a publicação, isto é, no mesmo dia desta ou na data em que ela própria o determinar. Todavia, se de toda forma, a própria norma jurídica não designar a data de sua entrada em vigor, considerar-se-á vigente 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação oficial e no exterior, 90 (noventa) dias após a sua publicação.

13 – Por que podemos afirmar que a lei de introdução ao código civil não é somente de introdução ao civil, mas sim de introdução ao direito?

Por que não abrange somente normas de direito privado, mas uma interpretação e uma introdução a todas as leis do ordenamento jurídico, inclusive a Constituição Federal. A LICC trata-se, na verdade, de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional, assim uma lei geral de aplicação das normas jurídicas, contendo regras sobre a vigência das normas no tempo e no espaço, cuidando de questões, inclusive, de aplicação do Direito estrangeiro no País, apresentando critérios de hermenêutica jurídica etc.

14 – Sabemos que existem os princípios da territorialidade e extraterritorialidade. Qual o principio adotado pelo Brasil. Porquê?

O principio adotado pelo Brasil é o da Territorialidade Moderada, pois a utilização por um estado de qualquer um dos dois princípios isoladamente criaria sérios embaraços no relacionamento entre os Estados.

15 – O que vem a ser a eficácia da norma?

É a relação entre a ocorrência concreta, real, factual no mundo do ser e o que está prescrito pela norma jurídica e que está no mundo do dever-ser. Defini-se, então, eficácia como a possibilidade de produção de efeito concreto já produzido.

16 – O que é ocorrência concreta da norma?

OCORRÊNCIA CONCRETA não significa só obediência à prestação imputada pela norma jurídica (proibição, obrigação ou permissão), mas, também, violação. Havendo cumprimento da prestação, fala-se que a norma é eficaz. Porém, havendo descumprimento, ela também o será, porquanto outro aspecto da norma (outra imputação) entra em funcionamento: a Sanção.
Logo, a eficácia tem relação com a ocorrência concreta do prescrito pela norma jurídica no duplo aspecto da prestação e da sanção.

17 – O que é incidência da norma?

Incidência é a concreta produção dos efeitos criados na realidade social.

18 – O que é norma jurídica de eficácia jurídica completável?

É a que gera apenas efeitos no ordenamento jurídico – como revogar norma anterior - sem, incidir sobre a realidade.

19 – O que é norma jurídica de eficácia jurídica limitada?

São àquelas que são identificadas como “normas programáticas” na Constituição Federal.
Essas normas programáticas, têm apenas eficácia jurídica, sendo classificados como de eficácia limitada, porque estabelecem metas, objetivos ou programas para o Estado alcançar ou cumprir.

20 – O que é antinomia?

Entende-se por Antinomia a contradição entre duas leis ou princípios. Todavia, filosoficamente podemos considerá-la como o conceito que é ou que parece ser contrário ao comum; contra-senso, absurdo, disparate.

21 – O que significa revogar uma lei e como a revogação está dividida. Explique.

Revogar significa tirar de vigor uma norma jurídica, mediante a colocação em vigor de outra mais nova.

A revogação da lei está dividida em:

a) Ab rogação – que é a supressão total da norma jurídica anterior;

b) Derrogação- é aquela que tem fora de vigência apenas parte da norma jurídica anterior; um só capítulo, uma só seção, um só artigo, um só inciso, apenas um parágrafo, ou mesmo parte deles.

22 - Quantos critérios de solução, quais são eles e o que significa cada um deles?

Cronológico a norma jurídica nova, revoga a antiga.

A revogação pode ser expressa ou tática: quando a nova norma jurídica, revogadora, declara qual ou quais normas jurídicas anteriores ou, ainda, quais aspectos- capítulos, artigos etc. – de normas estão sendo revogados.

A revogação será tática ou indireta: quando não declarar quais as específicas normas jurídicas revogadas, tornando todas aquelas - ou parte delas- que forem incompatíveis com a nova norma jurídica revogada ou quando a nova norma regular inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior.

Hierárquico estabelece que uma norma jurídica somente pode revogar outra se pertencer ao mesmo plano hierárquico ou for de plano superior a norma jurídica a ser revogada.

Especialidade regula a não-revogação de certas normas jurídicas entre si.

23 – O que caracteriza o desuso da norma?

Para a caracterização do desuso, é indispensável o concurso de dois elementos: generalidade e tempo.
O desuso deve ser generalizado na área de alcance da lei e por um prazo de tempo suficiente para gerar, no povo, o esquecimento da lei.
Distinguimos duas séries de causas: uma que se localiza na própria lei e outra provocada por interesses, de variada espécie, da administração pública.

24 – Explique o que são Leis:

Anacrônicas:

São leis que envelheceram durante seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador, que negligenciou permitindo a defasagens entre a mudança social e a lei. A própria vida social incumbiu-se de afastar sua vigência, ensaiando novos esquemas disciplinares, em substituição à lei anacrônica.

Artificiais:

São as leis que não tem por base a experiência social, que é uma criação teórica e abstrata, sem vínculo com a vida da sociedade, não pode corresponder à vontade social.

Injustas:

São aquelas que negam ao homem, o que lhe é devida ou lhe confere o indevido, quer pela simples condição de pessoa humana, por seu mérito, capacidade ou necessidade. Um coeficiente das leis em desuso decorre da natureza das leis injustas.

Defectivas:

São leis que não fornecem todos os recursos técnicos para a sua aplicação, exigindo uma complementação do órgão que as editou. Faltando os meios necessários à sua vigência, tais leis deixam de ingressar no mundo jurídico.

25 – O que é costume negativo?

É uma espécie de costume denominada “CONTRA LEGEM”, ou seja, é aquele que se caracteriza pelo fato de a prática social contrariar as normas de Direito escrito.

ESTUDEM!!!