domingo, 15 de novembro de 2009

Questionário TGE .

O Estado não é um conceito geral válido para todos os tempos, mas é o conceito histórico concreto, que surge quando nascem a ideia e a prática da soberania, que só ocorreu XVIII.
Questão:

Quais são as teorias não contratualistas mais expressivas quanto ao aparecimento do Estado?

a) Origem familial: O Estado surge na família, às relações de parentesco tem sentido antropológico (na reunião de família) segundo Aristóteles “Família é composta por três partes; 1 – Pai e Mãe, 2 – Filhos e 3 – Escravos”.

b) Origem em atos de força de violência, de violência ou de conquista: Teoria que o Estado surgiu das relações de força, baseado no exercito, força bélica. A exploração econômica dos estados vencidos.

c) Teoria do surgimento do Estado por causas econômicas: Estado de poderio econômico, o Estado mais rico domina o Estado mais pobre.
A partir do surgimento da propriedade privada segundo Marx, aparece o Estado.

Observação:
O Estado é produto da evolução da sociedade num determinado grau de desenvolvimento (referência a declaração dos direitos do Homem e cidadão).
Questionário:

Capítulo 2:

1 – Caracterize o processo de evolução histórica do Estado descrevendo os seguintes tipos de Estados:

a) Estado antigo oriental:

O Estado teocrático tem duas características fundamentais: A natureza unitária e a religiosidade. O Estado unitário não admite divisão interior, territorial, nem de funções; essa idéia persiste durante a antiguidade. A religiosidade está intimamente ligada ao Estado que este é considerado teocrático, o governante, as normas de comportamento individual e coletivo é a expressão da vontade divina.

• Estado Teocrático: O poder emana de Deus

• Monarquia: forma mais antiga de exercício de poder

• Associação entre poder e religião

b) Estado Grego:

A característica fundamental é a cidade–Estado. O ideal visado era a auto-suficiência, segundo Aristóteles a “Sociedade Constituída por diversos burgos forma a cidade completa com todos os meios de se abastecer por si, atingindo o fim a que se propôs.”

• Advento da polis.

• Autonomia das cidades Estados.

• Conteúdo incipiente da cidadania grega e conteúdo incipiente das cidades estados.

• A religião era importante, mas, não majoritária.

• Exercício do poder feito pelo homem.

• Polis grega inauguração humanista

c) Estado medieval:
Com a crise do Império Romano, invasões bárbara, advento do feudalismo, processo de ruralização e economia feudal, cristianismo.

• Cristianismo como base da universalidade

• Afirmação da igualdade

• Fragmentação do poder: Papa-Reis-Nobresa Feudal

• Multiplicidade de ordenamentos jurídicos e padrões lingüísticos

• Pluralidade de moedas e pedágios

d) Estado Romano:

• A base familiar da organição

• Advento da cívitas (aristocracia) = comunidade de cidadãos

• Evolução política de Roma Monarquia – Republica Império

• Expansionismo militar do Império Romano

• Decadência do Império Romano

e) Estado Moderno

• Advento do Estado Nacional Absolutista

• Produto Histórico da dissolução da sociedade medieval

• Características definidas: Soberania (uno) – Território – Povo (Parte Pessoal do Estado) – Ordenamento Jurídico unificado (Estatal)

• Justificação Teórica: Maquiavel – Jacques Bossuet (Teorias Teocráticas – A política segundo as escrituras sagradas).

2 - Estabeleça a distinção entre Estado absoluto e Estado de direito:

O Estado absoluto é advento do estado nação com características definidas: soberania, povo, ordenamento jurídico unificado, neste há o princípio da concentração de poderes. O fundamento de poder era a vontade soberana do monarca, este pensava ter recebido seu poder de Deus e, assim, não admitia qualquer limitação a ele: "O Estado, sou eu", como afirmava Luís XIV. Neste período se começa a produção legislativa e administração da justiça.

O estado de direito tem como seus princípios fundamentais os direitos da pessoa (VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA E PROPRIEDADE), da soberania popular, legalidade e separação dos três poderes. O Estado de direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública. O Estado de direito é o respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos fundamentais.

3 - Sobre o conceito de soberania considere os seguintes aspectos:

A) O conceito clássico de soberania e suas características essenciais de Jean Bodin.

A soberania segundo Jean Bodin é um elemento essencial do Estado.
A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma república. O conceito se define em “conjunto de famílias ou de colégios submetidos a uma só e mesma autoridade”.
A soberania, segundo Bodin, é um poder supremo, incontestável, não submetido a nenhum outro poder.

Características da soberania: Uma, absoluta, indivisível, inalienável, imprescritível, irrevogável, perpétua.

B) A revisão contemporânea da concepção clássica de soberania.

A concepção clássica de soberania foi objeto de um re-exame crítico de Luigi Ferrajoli na obra “A soberania no mundo moderno” com base nas seguintes considerações:

Perspectiva Jurídica: Este conceito de poder absoluto e supremo do estado não subsiste desde o século XVIII com o advento do Estado de Direito, cujo a marca fundamental é a fixação de limites ao poder estatal.

Perspectiva Política: o conceito clássico de igualdade soberana dos Estados não subsiste na nova ordem mundial contemporânea marcada por relações de desigualdade entre os Estados hegemônicos e os Estados dependentes, periféricos e dotados da marca sujeição econômica em face de outros Estados.

Perspectivas do direito internacional público: a criação da ONU em 1945 nascida de um pacto de associação – submissão entre os Estados estabeleceu um novo ordenamento jurídico internacional caracterizado pela sujeição dos Estados aos propósitos e princípios ditados pela ONU.

C) As teorias teocráticas e democráticas justificadoras da soberania estatal.

Teorias teocráticas: teoria do Direito divino sobrenatural (o próprio Deus concede o poder ao príncipe) e teoria do Direito Divino providencial (a soberania vem de deus como todas as coisas terrenas, mas diretamente ela vem do povo, razão pela qual apresenta imperfeições).

Teorias democráticas: Soberania do povo (massa amorfa, situado fora do Estado), soberania da nação (o povo concebido numa ordem integrante) e soberania do Estado (pessoa jurídica – personalidade jurídica).

4 - Sobre o território como elemento constitutivo do estado, considere os seguintes aspectos:

a) Conceito de território:

O Território é um dos elementos essenciais para a constituição do Estado, pois é sua base física, sendo reconhecido, pela maioria dos autores, como elemento indispensável do Estado.

b) As conclusões teóricas mais significativas sobre o território como elemento do Estado:

1) Não existe Estado sem território: o estado surge e integra um território, sendo que a perda temporária não desnatura o estado;

2) O território estabelece a delimitação soberana do estado: dentro dos limites do território a ordem jurídica é mais eficaz;

3) O território é objeto de direito do Estado:

4) Reconhece-se o princípio da impenetrabilidade: monopólio de ocupação de um mesmo espaço, sendo impossível duas soberanias ocuparem o mesmo território.

5 - Estabeleça a distinção entre:

A)População: É o contingente humano, o efetivo numérico, o quantitativo de pessoas que ocupam um dado território.

b)Povo: É o grupo humano caracterizado (juridicamente) pelos direitos e deveres que demarcam suas relações de convivência e tornam os indivíduos cidadãos, vinculados a um Estado.

c) Nação: É um determinado grupo de pessoas que têm uma origem biológica e, sobretudo, uma cultura ou herança cultural (língua, religião, história, tradição, costumes etc.)


Capitulo 4.

1 - explique as origens do estado democrático:

Vou resumir...
A idéia moderna de um Estado Democrático tem suas raízes no século XVIII, implicando a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana, bem como a exigência de organização e funcionamento do Estado tendo em vista a proteção daqueles valores.

A base do conceito de Estado Democrático é, sem dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria etimologia do termo democracia, devendo-se estudar, portanto, como se chegou à supremacia da preferência pelo governo popular e quais as instituições do Estado geradas pela afirmação desse governo.

A referência à prática da democracia em algumas cidades gregas, em breves períodos, seria insuficiente para determinar a preferência pela democracia, que se afirmou a partir do século XVIII em todo o hemisfério ocidental, atingindo depois o restante do mundo. Foram as circunstâncias históricas que inspiraram tal preferência, num momento em que a afirmação dos princípios democráticos era o caminho para o enfraquecimento do absolutismo dos monarcas e para a ascensão política da burguesia.

O Estado Democrático moderno nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana. Daí a grande influência dos jusnaturalistas, como LOCKE e ROUSSEAU, embora estes não tivessem chegado a propor a adoção de governos democráticos, tendo mesmo ROUSSEAU externado seu descrédito neles.

É através de três grandes movimentos político-sociais que se transpõem do plano teórico para o prático os princípios que iriam conduzir ao Estado Democrático:
o primeiro desses movimentos foi o que muitos denominam de Revolução Inglesa, fortemente influenciada por LOCKE e que teve sua expressão mais significativa no BilI of Rights, de 1689; o segundo foi a Revolução Americana, cujos princípios foram expressos na Declaração de Independência das treze colônias americanas, em 1776; e o terceiro foi a Revolução Francesa, que teve sobre os demais a virtude de dar universalidade aos seus princípios, os quais foram expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, sendo evidente nesta a influência direta de ROUSSEAU.

Foram esses movimentos e essas idéias, expressões dos ideais preponderantes na Europa do século XVIII, que determinaram as diretrizes na organização do Estado a partir de então. Consolidou-se a idéia de Estado Democrático como o ideal supremo.

2 – analise as seguintes formas políticas.

a) Revolução Inglesa – Bill of Right – Jonh Locke.

Quanto à Revolução Inglesa, dois pontos básicos podem ser apontados: a intenção de estabelecer limites ao poder absoluto do monarca e a influência do protestantismo, ambos contribuindo para a afirmação dos direitos naturais dos indivíduos, nascidos livres e iguais, justificando-se, portanto, o governo da maioria, que deveria exercer o poder legislativo assegurando a liberdade dos cidadãos.


c) Revolução Francesa – Declaração de direitos do homem e do cidadão = Constituição da França 1791 – Rousseau e Montesquieu.

As condições políticas da França eram diferentes das que existiam na América, resultando disso algumas dessemelhanças entre uma e outra orientação. Além de se oporem aos governos absolutos, os líderes franceses enfrentavam o problema de uma grande instabilidade interna, devendo pensar na unidade dos franceses. Foi isto que favoreceu o aparecimento da idéia de nação, como centro unificador de vontades e de interesses. Outro fator importante de diferenciação foi a situação religiosa, uma vez que na França a Igreja e o Estado eram inimigos, o que influiu para que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, diversamente do que ocorrera na Inglaterra e nos Estados Unidos da América, tomasse um cunho mais universal, sem as limitações impostas pelas lutas religiosas locais.

Observação:
Declara-se, então, que os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. Como fim da sociedade política aponta-se a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem, que são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Nenhuma limitação pode ser imposta ao indivíduo, a não ser por meio da lei, que é a expressão da vontade geral. E todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, para a formação dessa vontade geral. Assim, pois, a base da organização do Estado deve ser a preservação dessa possibilidade de participação popular no governo, a fim de que sejam garantidos os direitos naturais.

Uma síntese dos princípios que passaram a nortear os Estados, como exigências da democracia, permite- nos indicar três pontos fundamentais:

A supremacia da vontade popular, que colocou o problema da participação popular no governo, suscitando acesas controvérsias e dando margem às mais variadas experiências, tanto no tocante a representatividade, quanto à extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e partidários.

A preservação da liberdade, entendida, sobretudo como o poder de fazer tudo o que não incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua pessoa e de seus bens, sem qualquer interferência do Estado.

A igualdade de direitos, entendida como a proibição de distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais.


3 - Por que se pode afirmar que a democracia direta é uma espécie de ficção histórica?

Democracia direta é aquela na qual o povo exerce diretamente o poder, sem necessidade de nenhum intermediário, entretanto, não se tem registro histórico que alguma democracia direta tenha sobrevivido em algum país pela impossibilidade prática de utilização dos processos da democracia direta.
Seria impossível o governo de um país onde, todas as vezes que se quisesse formular uma lei ou tomar uma decisão que afete toda a sociedade se tivesse que consultar cada um dos cidadãos com capacidade para votar. É facilmente compreensível que tal prática só poderá mesmo ocorrer onde o colégio eleitoral seja muito restrito, o que, por si só, é suficiente para torná-la inviável no mundo atual.


4 - caracterize as seguintes instituições da democracia semi- direta:

a) Plebiscito: Consiste numa consulta prévia a opinião popular, dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providencias legislativas, se necessário.

b) Referendo: Consiste na consulta à população sobre emendamentos constitucionais ou até sanção de leis ordinárias, quando esta inferir sobre interesse público nacional.

c) Iniciativa popular: Representa um modelo que confere ao cidadão maiores condições para participar da produção legislativa. Configura-se, assim, num direito do eleitorado de propor ao Poder Legislativo, projetos de lei, iniciando, ao lado de outros agentes políticos (presidente da República, Tribunais Superiores, deputados e senadores), o processo legislativo.

5 - Relacione as restrições ao sufrágio:
Por idade - por gênero - por deficiência - por nível de instrução - por nível sócio econômico - por engajamento militar - por sentença criminal transitada e julgada.


Considerações:
Se por ventura houver alguma questão que no seu entendimento esta incorreta, me avise.

Inté a prova.

domingo, 20 de setembro de 2009

Questionário IED II.

1 – Em relação às escolas que pretenderam encontrar métodos próprios e adequados para fundarem a ciência do direito: Quais foram elas? Em que elas fundaram suas explicações?

A ESCOLA RACIONALISTA: Pode-se dizer que essa escola é fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável; uma ordem preexistente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou, ainda, da natureza social do ser humano. O método prévio é o racional, mesmo não trabalhando com realidades concretas. É através da razão que voltando-se para si mesma, investiga para descobrir na própria consciência, os princípios e as leis universais válidos desde sempre.

A ESCOLA DA EXEGESE: Esta escola firmou conceitos e métodos de investigação que se tomaram perenes e, ainda que camuflados ou ligeiramente alterados, vivem fortemente na Ciência Dogmática do Direito contemporâneo. Esta escola baseia-se na crença de que o Direito é o Direito posto a Legislação. A tese concentra-se da competência exclusiva para legislar no Legislativo, reduziu o direito á lei e também, reduziu a função do intérprete do julgador a uma função mecânica, de lógica dedutiva. O processo lógico dedutivo de subsunção do fato concreto à determinação abstrata da lei.

A ESCOLA HISTÓRICA: Opondo-se à Escola da exegese, mas mantendo-se o mesmo método, a Escola Histórica afirmava que o verdadeiro Direito residia nos usos e costumes e na tradição do povo. É a história desse povo, como resultado de suas aspirações e necessidades, que forma o direito. O direito é a expansão da cultura popular.

2 – Como podemos conceituar a técnica do direito?
É conjunto de meios e procedimentos que tornam prática e efetiva a norma jurídica.

3 – Existem três espécies de técnicas jurídicas:
Quais são elas?

Técnicas jurídicas: a de elaboração, a de interpretação e a de aplicação do direito.

Do que se trata cada uma delas?

A Técnica de Elaboração: Ligada ao Direito escrito, engloba a fase de composição e apresentação do ato legislativo, denominada técnica legislativa a parte relativa à proposição, andamento e aprovação de um projeto de lei, chamada processo legislativo.

A Técnica Interpretativa: Tem por objetivo a revelação do significado das expressões jurídicas. A finalidade consiste em proporcionar ao espírito o conhecimento da técnica de interpretação.

A Técnica de Aplicação: Por alguns denominada judicial, tem por finalidade a orientação aos juízes e administradores, na tarefa de julgar. A aplicação do Direito é considerada um silogismo, em que a premissa maior é a norma jurídica, a premissa menor é o fato e a conclusão é sentença ou decisão.

4 – É sabido que o conteúdo da Técnica jurídica e dividido em meios formais e substanciais:

O que compõe cada um desses meios?

MEIOS FORMAIS: LINGUAGEM (Vocabulário – Fórmula - Aforismo - Estilo) – FORMAS e SISTEMAS DE PUBLICIDADE.

MEIOS SUBSTANCIAIS: Definições - Conceitos – Categorias – Presunções - Ficções
O que significa cada uma das suas composições?

MEIOS FORMAIS:

LINGUAGEM: É elemento essencial à vida em sociedade. Esta pressupõe uma dinâmica de ação que se torna possível pelo diálogo entre os homens.

VOCABULÁRIO - É utilizado na elaboração dos Códigos reúne, além de termos de significado corrente, os de sentido estritamente jurídicos.

FÓRMULA - Normalmente de fundo religioso, adotadas na prática dos negócios jurídicos e atos judiciais. fórmula sacramental: ”De acordo com a vontade que ambos acabam de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

AFORISMO - Nos arrazoados, sentenças, trabalhos científicos de um modo geral, a fundamentar argumentos, teses, encontramos aforismos, quase sempre de origem romana.

ESTILO - A sobriedade, simplicidade, clareza concisão devem ser as notas dominantes no estilo jurídico.

FORMAS - As formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico têm a finalidade de proteger os interesses dos que participam na realização dos fatos jurídicos, esta intimamente ligada a publicação para dar segurança aos atos jurídicos.

SISTEMA DE PUBLICIDADE – Ao mesmo tempo em que oferece condições de conhecimento, est, assegura a conservação dos atos da vida jurídica de interesse coletivo , embora alguns atos não sejam publicados , devem constar em assentamentos públicos de livre acesso ao conhecimento de pessoa interessadas.

MEIOS SUBSTANCIAIS
Os Meios Substanciais são de natureza lógica e derivados do intelecto.

DEFINIÇÃO – É um juízo externo, que revela o conhecimento de alguma coisa mediante a expressão verbal.

CONCEITO – Conceito ou Noção é a representação intelectual da realidade. O conceito é um juízo interno, conhecimento pensante, que pode ou não vir a ser expresso objetivamente por palavras. os textos legislativos, ao mesmo tempo em que lhes imprimem maior rigor e precisão lógica.

CATEGORIA – É um gênero jurídico que reúne diversas espécies que guardam afinidades entre si.

PRESUNÇÃO – É considerar verdadeiro aquilo que é apenas provável.

1. Presunção simples. Feita pelo juiz, com base no senso comum, ao examinar a matéria de fato. Deve ser deduzida com prudência e apena quando for possível alicerçar-se em elementos de provas.

2. Presunção legal. É a estabelecida por lei e se subdivide em:

Absoluta – Esta espécie não admite prova em contrário.
Relativa – Caracteriza-se por permitir prova em contrário.
Mista ou intermediária: A lei estabelece uma presunção, que em principio, não admite prova em contrário, salvo mediante um determinado tipo por ela previsto.

FICÇÕES – É um instrumento de técnica legislativa para transportar o regulamento jurídico de um fato para um fato diverso que, por analogia de situações ou por outras razões, se deseja comparar ao primeiro.

5 – Antes de a introdução ao estudo do direito ser reconhecida como a mais indicada denominação quem atende as exigências pedagógicas e cientificas, quais foram os outros nomes dados até achar a melhor denominação?

Enciclopédia Jurídica, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e a Sociologia do Direito.

6 - Hoje em dia as disciplinas jurídicas se dividem em 2 classes, quais são elas?

Fundamentais: A Ciência do Direito, Filosofia do Direito e Sociologia do Direito.
Auxiliares: história do Direito e o Direito Comparado, entre outros.

7 – Em relação ao plano de validade da norma; ele pode referir-se a dois aspectos, ou seja, técnico jurídico ou formal e o aspecto da legitimidade. Explique cada aspecto.

Técnico jurídico ou formal: fala-se da norma jurídica ser válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico, a questão da validade no
aspecto técnico-jurídico ou formal está situada nos âmbitos de vigência da norma jurídica no tempo e no espaço.

Aspecto de legitimidade: fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a condição que daria legitimidade a norma jurídica, tornando-a válida.

8 – Em relação à hierarquia das normas por que podemos afirmar que a constituição federativa do Brasil CRFB, esta no topo da hierarquia?

A Constituição é a expressão soberana do Povo. É o corpo político do Estado. Ela é o topo da hierarquia das normas. Qualquer que seja a norma editada após ela, deve com ela coadunar, sob pena de quebra da hierarquia das leis. Tem por princípio fundamental a supremacia, que desautoriza e invalida normas que a contrariem, o nascedouro da norma nos faz presumir de sua constitucionalidade, a inconstitucionalidade não se presume.

9 – Quando é que uma norma jurídica é valida?

Uma norma é valida ainda que o conteúdo não seja cumprido, é respeitada, sendo tecnicamente imune a qualquer descrédito. Logo o valer de uma norma não depende da existência real e concreta das condutas que prescreve: mesmo sendo descumprida, ela vale.
A norma é elaborada por um órgão competente, ou seja, legitimo, respeitando-se o objeto contido na competência de tal órgão, e observando também os procedimentos para produção da norma.

10 – Quando é que uma norma jurídica é existente?

A promulgação torna a lei existente, mas não ainda obrigatória, apesar de existir, falta-lhe, ainda, a condição da publicidade, para que se torne obrigatória aos destinatários.

11 – O que vem a ser, e qual a importância da “Vocatios Legis” ?

Vacatio legis é o período entre a publicação da lei e sua vigência, que tem a função de dar conhecimento da lei aos futuros destinatários. Quanto mais complexa for a matéria em questão, mais se estende a “vacatio legis”. A Constituição Federal não regula a “vacatio legis”, deixando a questão ao arbítrio do legislador, nem toda a lei possui esse prazo de dormência, já que é permitida a cláusula de que a lei entre em vigor na própria data de sua publicação. Todavia, como regra, isto só seria admitido para os casos em que a lei não tenha grande relevância no âmago social, haja vista que as leis que interfiram de modo contundente na vida da sociedade, necessitam de um real prazo de adaptação.

12 – Quando é que uma norma jurídica entra em Vigor? Explique a regra e as exceções.

A norma jurídica entra em vigor após a publicação oficial, que no plano federal se dá no Diário Oficial da União - DOU, e no estadual no Diário Oficial do Estado - DOE.
Pode entrar em vigor imediatamente após a publicação, isto é, no mesmo dia desta ou na data em que ela própria o determinar. Todavia, se de toda forma, a própria norma jurídica não designar a data de sua entrada em vigor, considerar-se-á vigente 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação oficial e no exterior, 90 (noventa) dias após a sua publicação.

13 – Por que podemos afirmar que a lei de introdução ao código civil não é somente de introdução ao civil, mas sim de introdução ao direito?

Por que não abrange somente normas de direito privado, mas uma interpretação e uma introdução a todas as leis do ordenamento jurídico, inclusive a Constituição Federal. A LICC trata-se, na verdade, de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional, assim uma lei geral de aplicação das normas jurídicas, contendo regras sobre a vigência das normas no tempo e no espaço, cuidando de questões, inclusive, de aplicação do Direito estrangeiro no País, apresentando critérios de hermenêutica jurídica etc.

14 – Sabemos que existem os princípios da territorialidade e extraterritorialidade. Qual o principio adotado pelo Brasil. Porquê?

O principio adotado pelo Brasil é o da Territorialidade Moderada, pois a utilização por um estado de qualquer um dos dois princípios isoladamente criaria sérios embaraços no relacionamento entre os Estados.

15 – O que vem a ser a eficácia da norma?

É a relação entre a ocorrência concreta, real, factual no mundo do ser e o que está prescrito pela norma jurídica e que está no mundo do dever-ser. Defini-se, então, eficácia como a possibilidade de produção de efeito concreto já produzido.

16 – O que é ocorrência concreta da norma?

OCORRÊNCIA CONCRETA não significa só obediência à prestação imputada pela norma jurídica (proibição, obrigação ou permissão), mas, também, violação. Havendo cumprimento da prestação, fala-se que a norma é eficaz. Porém, havendo descumprimento, ela também o será, porquanto outro aspecto da norma (outra imputação) entra em funcionamento: a Sanção.
Logo, a eficácia tem relação com a ocorrência concreta do prescrito pela norma jurídica no duplo aspecto da prestação e da sanção.

17 – O que é incidência da norma?

Incidência é a concreta produção dos efeitos criados na realidade social.

18 – O que é norma jurídica de eficácia jurídica completável?

É a que gera apenas efeitos no ordenamento jurídico – como revogar norma anterior - sem, incidir sobre a realidade.

19 – O que é norma jurídica de eficácia jurídica limitada?

São àquelas que são identificadas como “normas programáticas” na Constituição Federal.
Essas normas programáticas, têm apenas eficácia jurídica, sendo classificados como de eficácia limitada, porque estabelecem metas, objetivos ou programas para o Estado alcançar ou cumprir.

20 – O que é antinomia?

Entende-se por Antinomia a contradição entre duas leis ou princípios. Todavia, filosoficamente podemos considerá-la como o conceito que é ou que parece ser contrário ao comum; contra-senso, absurdo, disparate.

21 – O que significa revogar uma lei e como a revogação está dividida. Explique.

Revogar significa tirar de vigor uma norma jurídica, mediante a colocação em vigor de outra mais nova.

A revogação da lei está dividida em:

a) Ab rogação – que é a supressão total da norma jurídica anterior;

b) Derrogação- é aquela que tem fora de vigência apenas parte da norma jurídica anterior; um só capítulo, uma só seção, um só artigo, um só inciso, apenas um parágrafo, ou mesmo parte deles.

22 - Quantos critérios de solução, quais são eles e o que significa cada um deles?

Cronológico a norma jurídica nova, revoga a antiga.

A revogação pode ser expressa ou tática: quando a nova norma jurídica, revogadora, declara qual ou quais normas jurídicas anteriores ou, ainda, quais aspectos- capítulos, artigos etc. – de normas estão sendo revogados.

A revogação será tática ou indireta: quando não declarar quais as específicas normas jurídicas revogadas, tornando todas aquelas - ou parte delas- que forem incompatíveis com a nova norma jurídica revogada ou quando a nova norma regular inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior.

Hierárquico estabelece que uma norma jurídica somente pode revogar outra se pertencer ao mesmo plano hierárquico ou for de plano superior a norma jurídica a ser revogada.

Especialidade regula a não-revogação de certas normas jurídicas entre si.

23 – O que caracteriza o desuso da norma?

Para a caracterização do desuso, é indispensável o concurso de dois elementos: generalidade e tempo.
O desuso deve ser generalizado na área de alcance da lei e por um prazo de tempo suficiente para gerar, no povo, o esquecimento da lei.
Distinguimos duas séries de causas: uma que se localiza na própria lei e outra provocada por interesses, de variada espécie, da administração pública.

24 – Explique o que são Leis:

Anacrônicas:

São leis que envelheceram durante seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador, que negligenciou permitindo a defasagens entre a mudança social e a lei. A própria vida social incumbiu-se de afastar sua vigência, ensaiando novos esquemas disciplinares, em substituição à lei anacrônica.

Artificiais:

São as leis que não tem por base a experiência social, que é uma criação teórica e abstrata, sem vínculo com a vida da sociedade, não pode corresponder à vontade social.

Injustas:

São aquelas que negam ao homem, o que lhe é devida ou lhe confere o indevido, quer pela simples condição de pessoa humana, por seu mérito, capacidade ou necessidade. Um coeficiente das leis em desuso decorre da natureza das leis injustas.

Defectivas:

São leis que não fornecem todos os recursos técnicos para a sua aplicação, exigindo uma complementação do órgão que as editou. Faltando os meios necessários à sua vigência, tais leis deixam de ingressar no mundo jurídico.

25 – O que é costume negativo?

É uma espécie de costume denominada “CONTRA LEGEM”, ou seja, é aquele que se caracteriza pelo fato de a prática social contrariar as normas de Direito escrito.

ESTUDEM!!!

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

TGE - Versão Virtual .

























Elementos de Teoria Geral do Estado.
Dalmo de Abreu Dallari.

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Abraços.

TGE - Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948.

Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama:

A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1º : Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo 2º : Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3º : Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º : Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5º : Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6º : Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo 7º : Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º : Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9º : Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10 : Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11 : §1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

§2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12 : Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13 : §1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

§2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14 : §1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

§2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15 : §1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16 : Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

§1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.

§2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17 : §1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18 : Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19 : Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20 : §1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

§2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21 : §1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

§2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

§3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22 : Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23 : §1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

§2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

§3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

§4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Artigo 24 : Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo 25 : §1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

§2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26 : §1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

§2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

§3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27 : §1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28 : Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29 : §1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

§2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

§3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30 : Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Abraços.

TGE - Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado - URSS - 1918.

Capítulo I

1. A Rússia é declarada "República dos Sovietes dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses". Todo o poder central e local pertence a estes Sovietes.

2. A República Soviética Russa fundamenta-se no princípio da união livre das nações livres numa Federação de Repúblicas nacionais e soviéticas.

Capítulo II

Visando precipuamente a suprimir toda exploração do homem pelo homem, a abolir completamente a divisão da sociedade em classes, a esmagar implacavelmente todos os exploradores, a instalar a organização socialista da sociedade e a fazer triunfar o socialismo em todos os países, o III Congresso Pan-Russo dos Sovietes dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses decide o seguinte:

1.º A fim de se realizar a socialização do solo, fica extinta a propriedade privada da terra; todas as terras passam a ser patrimônio nacional e são confiadas aos trabalhadores sem nenhuma espécie de reembolso, na base de uma repartição igualitária em usufruto.

As florestas, o subsolo, e as águas que tenham importância nacional, todo o gado e todas as alfaias, assim como todos os domínios e todas as empresas agrícolas-modelo, passam a ser propriedade nacional.

2.º Como primeiro passo para a transferência completa das fábricas, das usinas, das minas, dos caminhos de ferro e de outros meios de produção e de transporte para a propriedade da República Operária e Camponesa dos Sovietes, o Congresso ratifica a lei soviética sobre a administração operária e sobre o Conselho Superior da Economia Nacional, com a finalidade de assegurar o poder dos trabalhadores sobre os exploradores.

3.º O Congresso ratifica a transferência de todos os bancos para o Estado operário e camponês, como uma das condições de libertação das massas operárias do jugo do capital.

4.º Tendo em vista suprimir os elementos parasitas da sociedade e organizar a economia, fica estabelecido o serviço do trabalho obrigatório para todos.

5.º A fim de assegurar a plenitude do poder das massas operárias e de afastar qualquer possibilidade de restauração do poder dos exploradores, o Congresso decreta o armamento dos trabalhadores, a formação de um exército vermelho socialista dos operários e camponeses e o desarmamento total das classes possidentes.

Capítulo III

1. Exprimindo sua decisão inabalável de livrar a humanidade do jugo do capital financeiro e do imperialismo que empaparam o valo de sangue durante esta guerra, de todas a mais criminosa, o III Congresso dos Sovietes associa-se inteiramente à política praticada pelo poder dos Sovietes relativamente à ruptura dos tratados secretos, à organização da maior confraternização possível com os operários e os camponeses dos exércitos atualmente em guerra e à obtenção, custe o que custar, por meio de medidas revolucionárias, de uma paz democrática dos trabalhadores, paz sem anexações nem reparações, fundada na livre disposição dos povos.

2. Com o mesmo fim, o III Congresso dos Sovietes insiste no total repúdio à política bárbara da civilização burguesa, que sustentava o bem-estar dos exploradores em algumas nações eleitas sobre a servidão de centenas de milhões de trabalhadores na Ásia, nas colônias em geral e nos pequenos países.

O III Congresso saúda a política do Conselho dos Comissários do Povo, que proclamou a completa independência da Finlândia, começou a retirar as tropas da Pérsia e de à Armênia a livre disposição de si mesma.

O III Congresso Pan-Russo dos Sovietes considera a lei referente à anulação dos empréstimos contraídos pelo Governo do Czar, dos proprietários fundiários e da burguesia como um primeiro golpe desfechado no capital internacional bancário e financeiro, e exprime a certeza de que o poder dos Sovietes continuará a avançar firmemente nesta via até à vitória completa do levantamento internacional dos operários contra o jugo do capital.
Capítulo IV

O III Congresso Pan-Russo dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses estima que, atualmente, no momento da luta decisiva do povo contra os exploradores, não pode haver lugar para estes em nenhum órgão do poder. Este deve pertencer total e exclusivamente às massas trabalhadoras e à sua representação autorizada – os Sovietes dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses.

Esforçando-se ao mesmo tempo por criar a união realmente livre e voluntária, e, por isso, tanto mais completa e sólida, das classes trabalhadoras de todas as Nações da Rússia, o III Congresso limita-se a pôr os princípios essenciais da Federação das Repúblicas Soviéticas da Rússia, confiando aos operários e camponeses de cada Nação decidir livremente no seu próprio Congresso Nacional dos Sovietes, plenamente competente, sobre se desejam, e, em caso afirmativo, em que condições, participar no Governo Federal e nas outras instituições federativas soviéticas.

Abraços.

TGE - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO - FRANÇA - 1789.

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os actos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

Abraços.

TGE - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGINIA – EUA - 1776.

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGINIA – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Dos Direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.

Williamsburgh, 12 de junho de 1776.

Artigo 1.º – Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

Artigo 2.º – Toda a autoridade pertence ao povo e por conseqüência dele se emana; os magistrados são seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.

Artigo 3.º – O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos diversos métodos ou formas, o melhor será o que possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e que mais realmente resguarde contra o perigo da má administração.
Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável. inalienável e imprescritível de o reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.

Artigo 4.º – Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens pode ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público; e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes, nem hereditários; a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.

Artigo 5.º – O poder legislativo e o poder executivo do Estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária: e a fim de que, tendo também eles de suportar os encargos do povo e deles participar, possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros, devem estes em tempo determinado voltar à vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; e os lugares vagos deverão ser preenchidos por eleições freqüentes, certas e regulares.

Artigo 6.º – As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão livres; e todo o indivíduo que demonstre interesse permanente e o conseqüente zelo pelo bem geral da comunidade, tem o direito ao sufrágio.

Artigo 7.º – Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma por ele consentida para o bem comum.

Artigo 8.º – Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução qualquer que seja a autoridade, sem consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.

Artigo 9.º – Todas as leis tendo efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores à sua existência, são opressivas, e é necessário evitar decretá-las.

Artigo 10.º – Em todos os processos por crimes capitais ou outros todo indivíduo tem direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada; de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que seja a seu favor, de exigir processo rápido por um júri imparcial de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser por julgamento de seus pares, em virtude da lei do país.

Artigo 11.º – Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.

Artigo 12.º – Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou a requisição nelas transmitidas a um oficial ou mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares. das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.

Artigo 13.º – Nas causas que interessem à propriedade e os negócios pessoais, a antiga forma de processo por jurados é preferível a qualquer outra. e deve ser considerada como sagrada.

Artigo 14.º – A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade de Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.

Artigo 15.º – Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade: em todo caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.

Artigo 16.º – O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.

Artigo 17.º – Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, da economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.

Artigo 18.º – A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força nem pela violência: donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade de consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado por sua consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos que. sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos, praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.

Abraços.