domingo, 15 de novembro de 2009

Questionário TGE .

O Estado não é um conceito geral válido para todos os tempos, mas é o conceito histórico concreto, que surge quando nascem a ideia e a prática da soberania, que só ocorreu XVIII.
Questão:

Quais são as teorias não contratualistas mais expressivas quanto ao aparecimento do Estado?

a) Origem familial: O Estado surge na família, às relações de parentesco tem sentido antropológico (na reunião de família) segundo Aristóteles “Família é composta por três partes; 1 – Pai e Mãe, 2 – Filhos e 3 – Escravos”.

b) Origem em atos de força de violência, de violência ou de conquista: Teoria que o Estado surgiu das relações de força, baseado no exercito, força bélica. A exploração econômica dos estados vencidos.

c) Teoria do surgimento do Estado por causas econômicas: Estado de poderio econômico, o Estado mais rico domina o Estado mais pobre.
A partir do surgimento da propriedade privada segundo Marx, aparece o Estado.

Observação:
O Estado é produto da evolução da sociedade num determinado grau de desenvolvimento (referência a declaração dos direitos do Homem e cidadão).
Questionário:

Capítulo 2:

1 – Caracterize o processo de evolução histórica do Estado descrevendo os seguintes tipos de Estados:

a) Estado antigo oriental:

O Estado teocrático tem duas características fundamentais: A natureza unitária e a religiosidade. O Estado unitário não admite divisão interior, territorial, nem de funções; essa idéia persiste durante a antiguidade. A religiosidade está intimamente ligada ao Estado que este é considerado teocrático, o governante, as normas de comportamento individual e coletivo é a expressão da vontade divina.

• Estado Teocrático: O poder emana de Deus

• Monarquia: forma mais antiga de exercício de poder

• Associação entre poder e religião

b) Estado Grego:

A característica fundamental é a cidade–Estado. O ideal visado era a auto-suficiência, segundo Aristóteles a “Sociedade Constituída por diversos burgos forma a cidade completa com todos os meios de se abastecer por si, atingindo o fim a que se propôs.”

• Advento da polis.

• Autonomia das cidades Estados.

• Conteúdo incipiente da cidadania grega e conteúdo incipiente das cidades estados.

• A religião era importante, mas, não majoritária.

• Exercício do poder feito pelo homem.

• Polis grega inauguração humanista

c) Estado medieval:
Com a crise do Império Romano, invasões bárbara, advento do feudalismo, processo de ruralização e economia feudal, cristianismo.

• Cristianismo como base da universalidade

• Afirmação da igualdade

• Fragmentação do poder: Papa-Reis-Nobresa Feudal

• Multiplicidade de ordenamentos jurídicos e padrões lingüísticos

• Pluralidade de moedas e pedágios

d) Estado Romano:

• A base familiar da organição

• Advento da cívitas (aristocracia) = comunidade de cidadãos

• Evolução política de Roma Monarquia – Republica Império

• Expansionismo militar do Império Romano

• Decadência do Império Romano

e) Estado Moderno

• Advento do Estado Nacional Absolutista

• Produto Histórico da dissolução da sociedade medieval

• Características definidas: Soberania (uno) – Território – Povo (Parte Pessoal do Estado) – Ordenamento Jurídico unificado (Estatal)

• Justificação Teórica: Maquiavel – Jacques Bossuet (Teorias Teocráticas – A política segundo as escrituras sagradas).

2 - Estabeleça a distinção entre Estado absoluto e Estado de direito:

O Estado absoluto é advento do estado nação com características definidas: soberania, povo, ordenamento jurídico unificado, neste há o princípio da concentração de poderes. O fundamento de poder era a vontade soberana do monarca, este pensava ter recebido seu poder de Deus e, assim, não admitia qualquer limitação a ele: "O Estado, sou eu", como afirmava Luís XIV. Neste período se começa a produção legislativa e administração da justiça.

O estado de direito tem como seus princípios fundamentais os direitos da pessoa (VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA E PROPRIEDADE), da soberania popular, legalidade e separação dos três poderes. O Estado de direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública. O Estado de direito é o respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos fundamentais.

3 - Sobre o conceito de soberania considere os seguintes aspectos:

A) O conceito clássico de soberania e suas características essenciais de Jean Bodin.

A soberania segundo Jean Bodin é um elemento essencial do Estado.
A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma república. O conceito se define em “conjunto de famílias ou de colégios submetidos a uma só e mesma autoridade”.
A soberania, segundo Bodin, é um poder supremo, incontestável, não submetido a nenhum outro poder.

Características da soberania: Uma, absoluta, indivisível, inalienável, imprescritível, irrevogável, perpétua.

B) A revisão contemporânea da concepção clássica de soberania.

A concepção clássica de soberania foi objeto de um re-exame crítico de Luigi Ferrajoli na obra “A soberania no mundo moderno” com base nas seguintes considerações:

Perspectiva Jurídica: Este conceito de poder absoluto e supremo do estado não subsiste desde o século XVIII com o advento do Estado de Direito, cujo a marca fundamental é a fixação de limites ao poder estatal.

Perspectiva Política: o conceito clássico de igualdade soberana dos Estados não subsiste na nova ordem mundial contemporânea marcada por relações de desigualdade entre os Estados hegemônicos e os Estados dependentes, periféricos e dotados da marca sujeição econômica em face de outros Estados.

Perspectivas do direito internacional público: a criação da ONU em 1945 nascida de um pacto de associação – submissão entre os Estados estabeleceu um novo ordenamento jurídico internacional caracterizado pela sujeição dos Estados aos propósitos e princípios ditados pela ONU.

C) As teorias teocráticas e democráticas justificadoras da soberania estatal.

Teorias teocráticas: teoria do Direito divino sobrenatural (o próprio Deus concede o poder ao príncipe) e teoria do Direito Divino providencial (a soberania vem de deus como todas as coisas terrenas, mas diretamente ela vem do povo, razão pela qual apresenta imperfeições).

Teorias democráticas: Soberania do povo (massa amorfa, situado fora do Estado), soberania da nação (o povo concebido numa ordem integrante) e soberania do Estado (pessoa jurídica – personalidade jurídica).

4 - Sobre o território como elemento constitutivo do estado, considere os seguintes aspectos:

a) Conceito de território:

O Território é um dos elementos essenciais para a constituição do Estado, pois é sua base física, sendo reconhecido, pela maioria dos autores, como elemento indispensável do Estado.

b) As conclusões teóricas mais significativas sobre o território como elemento do Estado:

1) Não existe Estado sem território: o estado surge e integra um território, sendo que a perda temporária não desnatura o estado;

2) O território estabelece a delimitação soberana do estado: dentro dos limites do território a ordem jurídica é mais eficaz;

3) O território é objeto de direito do Estado:

4) Reconhece-se o princípio da impenetrabilidade: monopólio de ocupação de um mesmo espaço, sendo impossível duas soberanias ocuparem o mesmo território.

5 - Estabeleça a distinção entre:

A)População: É o contingente humano, o efetivo numérico, o quantitativo de pessoas que ocupam um dado território.

b)Povo: É o grupo humano caracterizado (juridicamente) pelos direitos e deveres que demarcam suas relações de convivência e tornam os indivíduos cidadãos, vinculados a um Estado.

c) Nação: É um determinado grupo de pessoas que têm uma origem biológica e, sobretudo, uma cultura ou herança cultural (língua, religião, história, tradição, costumes etc.)


Capitulo 4.

1 - explique as origens do estado democrático:

Vou resumir...
A idéia moderna de um Estado Democrático tem suas raízes no século XVIII, implicando a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana, bem como a exigência de organização e funcionamento do Estado tendo em vista a proteção daqueles valores.

A base do conceito de Estado Democrático é, sem dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria etimologia do termo democracia, devendo-se estudar, portanto, como se chegou à supremacia da preferência pelo governo popular e quais as instituições do Estado geradas pela afirmação desse governo.

A referência à prática da democracia em algumas cidades gregas, em breves períodos, seria insuficiente para determinar a preferência pela democracia, que se afirmou a partir do século XVIII em todo o hemisfério ocidental, atingindo depois o restante do mundo. Foram as circunstâncias históricas que inspiraram tal preferência, num momento em que a afirmação dos princípios democráticos era o caminho para o enfraquecimento do absolutismo dos monarcas e para a ascensão política da burguesia.

O Estado Democrático moderno nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana. Daí a grande influência dos jusnaturalistas, como LOCKE e ROUSSEAU, embora estes não tivessem chegado a propor a adoção de governos democráticos, tendo mesmo ROUSSEAU externado seu descrédito neles.

É através de três grandes movimentos político-sociais que se transpõem do plano teórico para o prático os princípios que iriam conduzir ao Estado Democrático:
o primeiro desses movimentos foi o que muitos denominam de Revolução Inglesa, fortemente influenciada por LOCKE e que teve sua expressão mais significativa no BilI of Rights, de 1689; o segundo foi a Revolução Americana, cujos princípios foram expressos na Declaração de Independência das treze colônias americanas, em 1776; e o terceiro foi a Revolução Francesa, que teve sobre os demais a virtude de dar universalidade aos seus princípios, os quais foram expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, sendo evidente nesta a influência direta de ROUSSEAU.

Foram esses movimentos e essas idéias, expressões dos ideais preponderantes na Europa do século XVIII, que determinaram as diretrizes na organização do Estado a partir de então. Consolidou-se a idéia de Estado Democrático como o ideal supremo.

2 – analise as seguintes formas políticas.

a) Revolução Inglesa – Bill of Right – Jonh Locke.

Quanto à Revolução Inglesa, dois pontos básicos podem ser apontados: a intenção de estabelecer limites ao poder absoluto do monarca e a influência do protestantismo, ambos contribuindo para a afirmação dos direitos naturais dos indivíduos, nascidos livres e iguais, justificando-se, portanto, o governo da maioria, que deveria exercer o poder legislativo assegurando a liberdade dos cidadãos.


c) Revolução Francesa – Declaração de direitos do homem e do cidadão = Constituição da França 1791 – Rousseau e Montesquieu.

As condições políticas da França eram diferentes das que existiam na América, resultando disso algumas dessemelhanças entre uma e outra orientação. Além de se oporem aos governos absolutos, os líderes franceses enfrentavam o problema de uma grande instabilidade interna, devendo pensar na unidade dos franceses. Foi isto que favoreceu o aparecimento da idéia de nação, como centro unificador de vontades e de interesses. Outro fator importante de diferenciação foi a situação religiosa, uma vez que na França a Igreja e o Estado eram inimigos, o que influiu para que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, diversamente do que ocorrera na Inglaterra e nos Estados Unidos da América, tomasse um cunho mais universal, sem as limitações impostas pelas lutas religiosas locais.

Observação:
Declara-se, então, que os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. Como fim da sociedade política aponta-se a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem, que são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Nenhuma limitação pode ser imposta ao indivíduo, a não ser por meio da lei, que é a expressão da vontade geral. E todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, para a formação dessa vontade geral. Assim, pois, a base da organização do Estado deve ser a preservação dessa possibilidade de participação popular no governo, a fim de que sejam garantidos os direitos naturais.

Uma síntese dos princípios que passaram a nortear os Estados, como exigências da democracia, permite- nos indicar três pontos fundamentais:

A supremacia da vontade popular, que colocou o problema da participação popular no governo, suscitando acesas controvérsias e dando margem às mais variadas experiências, tanto no tocante a representatividade, quanto à extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e partidários.

A preservação da liberdade, entendida, sobretudo como o poder de fazer tudo o que não incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua pessoa e de seus bens, sem qualquer interferência do Estado.

A igualdade de direitos, entendida como a proibição de distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais.


3 - Por que se pode afirmar que a democracia direta é uma espécie de ficção histórica?

Democracia direta é aquela na qual o povo exerce diretamente o poder, sem necessidade de nenhum intermediário, entretanto, não se tem registro histórico que alguma democracia direta tenha sobrevivido em algum país pela impossibilidade prática de utilização dos processos da democracia direta.
Seria impossível o governo de um país onde, todas as vezes que se quisesse formular uma lei ou tomar uma decisão que afete toda a sociedade se tivesse que consultar cada um dos cidadãos com capacidade para votar. É facilmente compreensível que tal prática só poderá mesmo ocorrer onde o colégio eleitoral seja muito restrito, o que, por si só, é suficiente para torná-la inviável no mundo atual.


4 - caracterize as seguintes instituições da democracia semi- direta:

a) Plebiscito: Consiste numa consulta prévia a opinião popular, dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providencias legislativas, se necessário.

b) Referendo: Consiste na consulta à população sobre emendamentos constitucionais ou até sanção de leis ordinárias, quando esta inferir sobre interesse público nacional.

c) Iniciativa popular: Representa um modelo que confere ao cidadão maiores condições para participar da produção legislativa. Configura-se, assim, num direito do eleitorado de propor ao Poder Legislativo, projetos de lei, iniciando, ao lado de outros agentes políticos (presidente da República, Tribunais Superiores, deputados e senadores), o processo legislativo.

5 - Relacione as restrições ao sufrágio:
Por idade - por gênero - por deficiência - por nível de instrução - por nível sócio econômico - por engajamento militar - por sentença criminal transitada e julgada.


Considerações:
Se por ventura houver alguma questão que no seu entendimento esta incorreta, me avise.

Inté a prova.

domingo, 20 de setembro de 2009

Questionário IED II.

1 – Em relação às escolas que pretenderam encontrar métodos próprios e adequados para fundarem a ciência do direito: Quais foram elas? Em que elas fundaram suas explicações?

A ESCOLA RACIONALISTA: Pode-se dizer que essa escola é fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável; uma ordem preexistente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou, ainda, da natureza social do ser humano. O método prévio é o racional, mesmo não trabalhando com realidades concretas. É através da razão que voltando-se para si mesma, investiga para descobrir na própria consciência, os princípios e as leis universais válidos desde sempre.

A ESCOLA DA EXEGESE: Esta escola firmou conceitos e métodos de investigação que se tomaram perenes e, ainda que camuflados ou ligeiramente alterados, vivem fortemente na Ciência Dogmática do Direito contemporâneo. Esta escola baseia-se na crença de que o Direito é o Direito posto a Legislação. A tese concentra-se da competência exclusiva para legislar no Legislativo, reduziu o direito á lei e também, reduziu a função do intérprete do julgador a uma função mecânica, de lógica dedutiva. O processo lógico dedutivo de subsunção do fato concreto à determinação abstrata da lei.

A ESCOLA HISTÓRICA: Opondo-se à Escola da exegese, mas mantendo-se o mesmo método, a Escola Histórica afirmava que o verdadeiro Direito residia nos usos e costumes e na tradição do povo. É a história desse povo, como resultado de suas aspirações e necessidades, que forma o direito. O direito é a expansão da cultura popular.

2 – Como podemos conceituar a técnica do direito?
É conjunto de meios e procedimentos que tornam prática e efetiva a norma jurídica.

3 – Existem três espécies de técnicas jurídicas:
Quais são elas?

Técnicas jurídicas: a de elaboração, a de interpretação e a de aplicação do direito.

Do que se trata cada uma delas?

A Técnica de Elaboração: Ligada ao Direito escrito, engloba a fase de composição e apresentação do ato legislativo, denominada técnica legislativa a parte relativa à proposição, andamento e aprovação de um projeto de lei, chamada processo legislativo.

A Técnica Interpretativa: Tem por objetivo a revelação do significado das expressões jurídicas. A finalidade consiste em proporcionar ao espírito o conhecimento da técnica de interpretação.

A Técnica de Aplicação: Por alguns denominada judicial, tem por finalidade a orientação aos juízes e administradores, na tarefa de julgar. A aplicação do Direito é considerada um silogismo, em que a premissa maior é a norma jurídica, a premissa menor é o fato e a conclusão é sentença ou decisão.

4 – É sabido que o conteúdo da Técnica jurídica e dividido em meios formais e substanciais:

O que compõe cada um desses meios?

MEIOS FORMAIS: LINGUAGEM (Vocabulário – Fórmula - Aforismo - Estilo) – FORMAS e SISTEMAS DE PUBLICIDADE.

MEIOS SUBSTANCIAIS: Definições - Conceitos – Categorias – Presunções - Ficções
O que significa cada uma das suas composições?

MEIOS FORMAIS:

LINGUAGEM: É elemento essencial à vida em sociedade. Esta pressupõe uma dinâmica de ação que se torna possível pelo diálogo entre os homens.

VOCABULÁRIO - É utilizado na elaboração dos Códigos reúne, além de termos de significado corrente, os de sentido estritamente jurídicos.

FÓRMULA - Normalmente de fundo religioso, adotadas na prática dos negócios jurídicos e atos judiciais. fórmula sacramental: ”De acordo com a vontade que ambos acabam de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

AFORISMO - Nos arrazoados, sentenças, trabalhos científicos de um modo geral, a fundamentar argumentos, teses, encontramos aforismos, quase sempre de origem romana.

ESTILO - A sobriedade, simplicidade, clareza concisão devem ser as notas dominantes no estilo jurídico.

FORMAS - As formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico têm a finalidade de proteger os interesses dos que participam na realização dos fatos jurídicos, esta intimamente ligada a publicação para dar segurança aos atos jurídicos.

SISTEMA DE PUBLICIDADE – Ao mesmo tempo em que oferece condições de conhecimento, est, assegura a conservação dos atos da vida jurídica de interesse coletivo , embora alguns atos não sejam publicados , devem constar em assentamentos públicos de livre acesso ao conhecimento de pessoa interessadas.

MEIOS SUBSTANCIAIS
Os Meios Substanciais são de natureza lógica e derivados do intelecto.

DEFINIÇÃO – É um juízo externo, que revela o conhecimento de alguma coisa mediante a expressão verbal.

CONCEITO – Conceito ou Noção é a representação intelectual da realidade. O conceito é um juízo interno, conhecimento pensante, que pode ou não vir a ser expresso objetivamente por palavras. os textos legislativos, ao mesmo tempo em que lhes imprimem maior rigor e precisão lógica.

CATEGORIA – É um gênero jurídico que reúne diversas espécies que guardam afinidades entre si.

PRESUNÇÃO – É considerar verdadeiro aquilo que é apenas provável.

1. Presunção simples. Feita pelo juiz, com base no senso comum, ao examinar a matéria de fato. Deve ser deduzida com prudência e apena quando for possível alicerçar-se em elementos de provas.

2. Presunção legal. É a estabelecida por lei e se subdivide em:

Absoluta – Esta espécie não admite prova em contrário.
Relativa – Caracteriza-se por permitir prova em contrário.
Mista ou intermediária: A lei estabelece uma presunção, que em principio, não admite prova em contrário, salvo mediante um determinado tipo por ela previsto.

FICÇÕES – É um instrumento de técnica legislativa para transportar o regulamento jurídico de um fato para um fato diverso que, por analogia de situações ou por outras razões, se deseja comparar ao primeiro.

5 – Antes de a introdução ao estudo do direito ser reconhecida como a mais indicada denominação quem atende as exigências pedagógicas e cientificas, quais foram os outros nomes dados até achar a melhor denominação?

Enciclopédia Jurídica, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e a Sociologia do Direito.

6 - Hoje em dia as disciplinas jurídicas se dividem em 2 classes, quais são elas?

Fundamentais: A Ciência do Direito, Filosofia do Direito e Sociologia do Direito.
Auxiliares: história do Direito e o Direito Comparado, entre outros.

7 – Em relação ao plano de validade da norma; ele pode referir-se a dois aspectos, ou seja, técnico jurídico ou formal e o aspecto da legitimidade. Explique cada aspecto.

Técnico jurídico ou formal: fala-se da norma jurídica ser válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico, a questão da validade no
aspecto técnico-jurídico ou formal está situada nos âmbitos de vigência da norma jurídica no tempo e no espaço.

Aspecto de legitimidade: fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a condição que daria legitimidade a norma jurídica, tornando-a válida.

8 – Em relação à hierarquia das normas por que podemos afirmar que a constituição federativa do Brasil CRFB, esta no topo da hierarquia?

A Constituição é a expressão soberana do Povo. É o corpo político do Estado. Ela é o topo da hierarquia das normas. Qualquer que seja a norma editada após ela, deve com ela coadunar, sob pena de quebra da hierarquia das leis. Tem por princípio fundamental a supremacia, que desautoriza e invalida normas que a contrariem, o nascedouro da norma nos faz presumir de sua constitucionalidade, a inconstitucionalidade não se presume.

9 – Quando é que uma norma jurídica é valida?

Uma norma é valida ainda que o conteúdo não seja cumprido, é respeitada, sendo tecnicamente imune a qualquer descrédito. Logo o valer de uma norma não depende da existência real e concreta das condutas que prescreve: mesmo sendo descumprida, ela vale.
A norma é elaborada por um órgão competente, ou seja, legitimo, respeitando-se o objeto contido na competência de tal órgão, e observando também os procedimentos para produção da norma.

10 – Quando é que uma norma jurídica é existente?

A promulgação torna a lei existente, mas não ainda obrigatória, apesar de existir, falta-lhe, ainda, a condição da publicidade, para que se torne obrigatória aos destinatários.

11 – O que vem a ser, e qual a importância da “Vocatios Legis” ?

Vacatio legis é o período entre a publicação da lei e sua vigência, que tem a função de dar conhecimento da lei aos futuros destinatários. Quanto mais complexa for a matéria em questão, mais se estende a “vacatio legis”. A Constituição Federal não regula a “vacatio legis”, deixando a questão ao arbítrio do legislador, nem toda a lei possui esse prazo de dormência, já que é permitida a cláusula de que a lei entre em vigor na própria data de sua publicação. Todavia, como regra, isto só seria admitido para os casos em que a lei não tenha grande relevância no âmago social, haja vista que as leis que interfiram de modo contundente na vida da sociedade, necessitam de um real prazo de adaptação.

12 – Quando é que uma norma jurídica entra em Vigor? Explique a regra e as exceções.

A norma jurídica entra em vigor após a publicação oficial, que no plano federal se dá no Diário Oficial da União - DOU, e no estadual no Diário Oficial do Estado - DOE.
Pode entrar em vigor imediatamente após a publicação, isto é, no mesmo dia desta ou na data em que ela própria o determinar. Todavia, se de toda forma, a própria norma jurídica não designar a data de sua entrada em vigor, considerar-se-á vigente 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação oficial e no exterior, 90 (noventa) dias após a sua publicação.

13 – Por que podemos afirmar que a lei de introdução ao código civil não é somente de introdução ao civil, mas sim de introdução ao direito?

Por que não abrange somente normas de direito privado, mas uma interpretação e uma introdução a todas as leis do ordenamento jurídico, inclusive a Constituição Federal. A LICC trata-se, na verdade, de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional, assim uma lei geral de aplicação das normas jurídicas, contendo regras sobre a vigência das normas no tempo e no espaço, cuidando de questões, inclusive, de aplicação do Direito estrangeiro no País, apresentando critérios de hermenêutica jurídica etc.

14 – Sabemos que existem os princípios da territorialidade e extraterritorialidade. Qual o principio adotado pelo Brasil. Porquê?

O principio adotado pelo Brasil é o da Territorialidade Moderada, pois a utilização por um estado de qualquer um dos dois princípios isoladamente criaria sérios embaraços no relacionamento entre os Estados.

15 – O que vem a ser a eficácia da norma?

É a relação entre a ocorrência concreta, real, factual no mundo do ser e o que está prescrito pela norma jurídica e que está no mundo do dever-ser. Defini-se, então, eficácia como a possibilidade de produção de efeito concreto já produzido.

16 – O que é ocorrência concreta da norma?

OCORRÊNCIA CONCRETA não significa só obediência à prestação imputada pela norma jurídica (proibição, obrigação ou permissão), mas, também, violação. Havendo cumprimento da prestação, fala-se que a norma é eficaz. Porém, havendo descumprimento, ela também o será, porquanto outro aspecto da norma (outra imputação) entra em funcionamento: a Sanção.
Logo, a eficácia tem relação com a ocorrência concreta do prescrito pela norma jurídica no duplo aspecto da prestação e da sanção.

17 – O que é incidência da norma?

Incidência é a concreta produção dos efeitos criados na realidade social.

18 – O que é norma jurídica de eficácia jurídica completável?

É a que gera apenas efeitos no ordenamento jurídico – como revogar norma anterior - sem, incidir sobre a realidade.

19 – O que é norma jurídica de eficácia jurídica limitada?

São àquelas que são identificadas como “normas programáticas” na Constituição Federal.
Essas normas programáticas, têm apenas eficácia jurídica, sendo classificados como de eficácia limitada, porque estabelecem metas, objetivos ou programas para o Estado alcançar ou cumprir.

20 – O que é antinomia?

Entende-se por Antinomia a contradição entre duas leis ou princípios. Todavia, filosoficamente podemos considerá-la como o conceito que é ou que parece ser contrário ao comum; contra-senso, absurdo, disparate.

21 – O que significa revogar uma lei e como a revogação está dividida. Explique.

Revogar significa tirar de vigor uma norma jurídica, mediante a colocação em vigor de outra mais nova.

A revogação da lei está dividida em:

a) Ab rogação – que é a supressão total da norma jurídica anterior;

b) Derrogação- é aquela que tem fora de vigência apenas parte da norma jurídica anterior; um só capítulo, uma só seção, um só artigo, um só inciso, apenas um parágrafo, ou mesmo parte deles.

22 - Quantos critérios de solução, quais são eles e o que significa cada um deles?

Cronológico a norma jurídica nova, revoga a antiga.

A revogação pode ser expressa ou tática: quando a nova norma jurídica, revogadora, declara qual ou quais normas jurídicas anteriores ou, ainda, quais aspectos- capítulos, artigos etc. – de normas estão sendo revogados.

A revogação será tática ou indireta: quando não declarar quais as específicas normas jurídicas revogadas, tornando todas aquelas - ou parte delas- que forem incompatíveis com a nova norma jurídica revogada ou quando a nova norma regular inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior.

Hierárquico estabelece que uma norma jurídica somente pode revogar outra se pertencer ao mesmo plano hierárquico ou for de plano superior a norma jurídica a ser revogada.

Especialidade regula a não-revogação de certas normas jurídicas entre si.

23 – O que caracteriza o desuso da norma?

Para a caracterização do desuso, é indispensável o concurso de dois elementos: generalidade e tempo.
O desuso deve ser generalizado na área de alcance da lei e por um prazo de tempo suficiente para gerar, no povo, o esquecimento da lei.
Distinguimos duas séries de causas: uma que se localiza na própria lei e outra provocada por interesses, de variada espécie, da administração pública.

24 – Explique o que são Leis:

Anacrônicas:

São leis que envelheceram durante seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador, que negligenciou permitindo a defasagens entre a mudança social e a lei. A própria vida social incumbiu-se de afastar sua vigência, ensaiando novos esquemas disciplinares, em substituição à lei anacrônica.

Artificiais:

São as leis que não tem por base a experiência social, que é uma criação teórica e abstrata, sem vínculo com a vida da sociedade, não pode corresponder à vontade social.

Injustas:

São aquelas que negam ao homem, o que lhe é devida ou lhe confere o indevido, quer pela simples condição de pessoa humana, por seu mérito, capacidade ou necessidade. Um coeficiente das leis em desuso decorre da natureza das leis injustas.

Defectivas:

São leis que não fornecem todos os recursos técnicos para a sua aplicação, exigindo uma complementação do órgão que as editou. Faltando os meios necessários à sua vigência, tais leis deixam de ingressar no mundo jurídico.

25 – O que é costume negativo?

É uma espécie de costume denominada “CONTRA LEGEM”, ou seja, é aquele que se caracteriza pelo fato de a prática social contrariar as normas de Direito escrito.

ESTUDEM!!!

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

TGE - Versão Virtual .

























Elementos de Teoria Geral do Estado.
Dalmo de Abreu Dallari.

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Abraços.

TGE - Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948.

Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama:

A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1º : Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo 2º : Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3º : Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º : Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5º : Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6º : Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo 7º : Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º : Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9º : Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10 : Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11 : §1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

§2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12 : Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13 : §1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

§2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14 : §1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

§2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15 : §1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16 : Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

§1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.

§2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17 : §1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18 : Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19 : Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20 : §1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

§2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21 : §1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

§2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

§3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22 : Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23 : §1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

§2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

§3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

§4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Artigo 24 : Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo 25 : §1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

§2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26 : §1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

§2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

§3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27 : §1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28 : Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29 : §1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

§2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

§3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30 : Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Abraços.

TGE - Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado - URSS - 1918.

Capítulo I

1. A Rússia é declarada "República dos Sovietes dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses". Todo o poder central e local pertence a estes Sovietes.

2. A República Soviética Russa fundamenta-se no princípio da união livre das nações livres numa Federação de Repúblicas nacionais e soviéticas.

Capítulo II

Visando precipuamente a suprimir toda exploração do homem pelo homem, a abolir completamente a divisão da sociedade em classes, a esmagar implacavelmente todos os exploradores, a instalar a organização socialista da sociedade e a fazer triunfar o socialismo em todos os países, o III Congresso Pan-Russo dos Sovietes dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses decide o seguinte:

1.º A fim de se realizar a socialização do solo, fica extinta a propriedade privada da terra; todas as terras passam a ser patrimônio nacional e são confiadas aos trabalhadores sem nenhuma espécie de reembolso, na base de uma repartição igualitária em usufruto.

As florestas, o subsolo, e as águas que tenham importância nacional, todo o gado e todas as alfaias, assim como todos os domínios e todas as empresas agrícolas-modelo, passam a ser propriedade nacional.

2.º Como primeiro passo para a transferência completa das fábricas, das usinas, das minas, dos caminhos de ferro e de outros meios de produção e de transporte para a propriedade da República Operária e Camponesa dos Sovietes, o Congresso ratifica a lei soviética sobre a administração operária e sobre o Conselho Superior da Economia Nacional, com a finalidade de assegurar o poder dos trabalhadores sobre os exploradores.

3.º O Congresso ratifica a transferência de todos os bancos para o Estado operário e camponês, como uma das condições de libertação das massas operárias do jugo do capital.

4.º Tendo em vista suprimir os elementos parasitas da sociedade e organizar a economia, fica estabelecido o serviço do trabalho obrigatório para todos.

5.º A fim de assegurar a plenitude do poder das massas operárias e de afastar qualquer possibilidade de restauração do poder dos exploradores, o Congresso decreta o armamento dos trabalhadores, a formação de um exército vermelho socialista dos operários e camponeses e o desarmamento total das classes possidentes.

Capítulo III

1. Exprimindo sua decisão inabalável de livrar a humanidade do jugo do capital financeiro e do imperialismo que empaparam o valo de sangue durante esta guerra, de todas a mais criminosa, o III Congresso dos Sovietes associa-se inteiramente à política praticada pelo poder dos Sovietes relativamente à ruptura dos tratados secretos, à organização da maior confraternização possível com os operários e os camponeses dos exércitos atualmente em guerra e à obtenção, custe o que custar, por meio de medidas revolucionárias, de uma paz democrática dos trabalhadores, paz sem anexações nem reparações, fundada na livre disposição dos povos.

2. Com o mesmo fim, o III Congresso dos Sovietes insiste no total repúdio à política bárbara da civilização burguesa, que sustentava o bem-estar dos exploradores em algumas nações eleitas sobre a servidão de centenas de milhões de trabalhadores na Ásia, nas colônias em geral e nos pequenos países.

O III Congresso saúda a política do Conselho dos Comissários do Povo, que proclamou a completa independência da Finlândia, começou a retirar as tropas da Pérsia e de à Armênia a livre disposição de si mesma.

O III Congresso Pan-Russo dos Sovietes considera a lei referente à anulação dos empréstimos contraídos pelo Governo do Czar, dos proprietários fundiários e da burguesia como um primeiro golpe desfechado no capital internacional bancário e financeiro, e exprime a certeza de que o poder dos Sovietes continuará a avançar firmemente nesta via até à vitória completa do levantamento internacional dos operários contra o jugo do capital.
Capítulo IV

O III Congresso Pan-Russo dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses estima que, atualmente, no momento da luta decisiva do povo contra os exploradores, não pode haver lugar para estes em nenhum órgão do poder. Este deve pertencer total e exclusivamente às massas trabalhadoras e à sua representação autorizada – os Sovietes dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses.

Esforçando-se ao mesmo tempo por criar a união realmente livre e voluntária, e, por isso, tanto mais completa e sólida, das classes trabalhadoras de todas as Nações da Rússia, o III Congresso limita-se a pôr os princípios essenciais da Federação das Repúblicas Soviéticas da Rússia, confiando aos operários e camponeses de cada Nação decidir livremente no seu próprio Congresso Nacional dos Sovietes, plenamente competente, sobre se desejam, e, em caso afirmativo, em que condições, participar no Governo Federal e nas outras instituições federativas soviéticas.

Abraços.

TGE - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO - FRANÇA - 1789.

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os actos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

Abraços.

TGE - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGINIA – EUA - 1776.

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGINIA – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Dos Direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.

Williamsburgh, 12 de junho de 1776.

Artigo 1.º – Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

Artigo 2.º – Toda a autoridade pertence ao povo e por conseqüência dele se emana; os magistrados são seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.

Artigo 3.º – O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos diversos métodos ou formas, o melhor será o que possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e que mais realmente resguarde contra o perigo da má administração.
Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável. inalienável e imprescritível de o reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.

Artigo 4.º – Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens pode ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público; e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes, nem hereditários; a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.

Artigo 5.º – O poder legislativo e o poder executivo do Estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária: e a fim de que, tendo também eles de suportar os encargos do povo e deles participar, possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros, devem estes em tempo determinado voltar à vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; e os lugares vagos deverão ser preenchidos por eleições freqüentes, certas e regulares.

Artigo 6.º – As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão livres; e todo o indivíduo que demonstre interesse permanente e o conseqüente zelo pelo bem geral da comunidade, tem o direito ao sufrágio.

Artigo 7.º – Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma por ele consentida para o bem comum.

Artigo 8.º – Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução qualquer que seja a autoridade, sem consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.

Artigo 9.º – Todas as leis tendo efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores à sua existência, são opressivas, e é necessário evitar decretá-las.

Artigo 10.º – Em todos os processos por crimes capitais ou outros todo indivíduo tem direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada; de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que seja a seu favor, de exigir processo rápido por um júri imparcial de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser por julgamento de seus pares, em virtude da lei do país.

Artigo 11.º – Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.

Artigo 12.º – Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou a requisição nelas transmitidas a um oficial ou mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares. das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.

Artigo 13.º – Nas causas que interessem à propriedade e os negócios pessoais, a antiga forma de processo por jurados é preferível a qualquer outra. e deve ser considerada como sagrada.

Artigo 14.º – A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade de Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.

Artigo 15.º – Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade: em todo caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.

Artigo 16.º – O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.

Artigo 17.º – Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, da economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.

Artigo 18.º – A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força nem pela violência: donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade de consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado por sua consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos que. sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos, praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.

Abraços.

TGE - O "BILL OF RIGHTS" - A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA INGLATERRA - 1689.

O "BILL OF RIGHTS"
TEXTO ORIGINAL VOTADO E APROVADO PELO PARLAMENTO INGLÊS E JURADO PELA RAINHA MARY II E PELO REI GUILHERME III

"Os Lordes espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte:

1.º – Que é legal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento.

2.º – Que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória.

3.º – Que tanto a Comissão para formar o último Tribunal para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão ou Tribunal da mesma classe são ilegais e perniciosas.

4.º – Que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio.

5.º – Que os súditos têm o direito de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões e vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.

6.º – Que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em tempo de paz é contrário à lei, se não preceder autorização do Parlamento.

7.º – Que os súditos protestantes podem ter, para sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas pela lei.

8.º – Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento.

9.º – Que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum.

10.º – Que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporão penas demasiado severas.

11.º – Que a lista dos Jurados eleitos deverá fazer-se em devida forma e ser notificada; que os Jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres proprietários de terras.

12.º – Que são contrárias às leis e, portanto, nulas, todas as concessões ou promessas de dar a outros os bens confiscados a pessoas acusadas, antes de se acharem estas convictas ou convencidas.

13.º – Que é indispensável convocar com freqüência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis.
Reclamam e pedem, com repetidas instâncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis, como, também. que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza conseqüência alguma em prejuízo do povo.
A esta petição de seus direitos fomos estimulados, particularmente, pela declaração de S. A. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III), que levará a termo a liberdade do país, que acha tão adiantada, e esperamos que não permitirá sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar. nem que se reproduzam os atentados contra sua religião, direitos e liberdades".

Abraços.

terça-feira, 31 de março de 2009

Reforma ortográfica.

Hoje estava estudando o reforma ortográfica, e resolvi colocar aqui .
A prova de Elaboração de Textos Acadêmicos poderá ter duas questões baseado neste tema. (palavras de Renato), estudem!


Acentuação dos ditongos das palavras paroxítonas

Some o acento dos ditongos (quando há duas vogais na mesma sílaba) abertos éi e ói das palavras paroxítonas (as que têm a penúltima sílaba mais forte):

Idéia = ideia
Bóia = boia
Asteróide = asteroide
Coréia = coreia
Platéia = plateia
Assembléia = assembleia
Heróico = heroico
Estréia = estreia
Paranóia = paranoia
Eurepéia = europeia
Apóio = apoio
Jibóia = jiboia
Jóia = joia

ATENÇÃO! As palavras oxítonas como herói, papéis, troféu mantêm o acento.


Acento circunflexo em letras dobradas

Desaparece o acento circunflexo das palavras terminadas em êem e ôo (ou ôos):
C
rêem = creem
Lêem = lêem
Dêem = deem
Vêem = veem
Prevêem = preveem
Enjôo = enjôo
Vôos = voos


Acento agudo de algumas palavras paroxítonas
Some o acento no i e no u fortes depois de ditongos (junção de duas vogais), em palavras paroxítonas:
Baiúca = baiuca
Bocaiúva = bocaiuva
Feiúra = feiura

ATENÇÃO! Se o i e o u estiverem na última sílaba, o acento continua como em: tuiuiú ou Piauí.

Acento diferencial

Some o acento diferencial (aquele utilizado para distinguir timbres vocálicos):

Pêlo = pelo
Pára = para
Pólo = polo
Pêra = pera
Côa = coa

ATENÇÃO! Não some o acento diferencial em pôr (verbo) / por (preposição) e pôde (pretérito) /
pode (presente). Fôrma, para diferenciar de forma, pode receber acento circunflexo


Acento agudo no u forte

Desaparece o acento agudo no u forte nos grupos gue, gui, que, qui, de verbos como averiguar, apaziguar, arguir, redarguir, enxaguar:

Averigúe = averigue
Apazigúe = apazigue
Ele argúi = ele argui
Enxagúe você = enxagúe você

ATENÇÃO! As demais regras de acentuação permanecem as mesmas.

Inclusão de três letras

Passa a ter 26 letras, ao incorporar as letras “k“, “w” e “y“.

Alterações limitadas a Portugal

Desaparecem o c e o p de palavras em que essas letras não são pronunciadas:

Acção = ação
Acto = ato
Adopção = adoção
Óptimo = ótimo

Eliminação do hífen em alguns casos

O hífen não será mais utilizado nos seguintes casos:

1. Quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa com uma vogal diferente:

extra-escolar = extraescolar
aero-espacial = aeroespacial
auto-estrada = autoestrada

2. Quando o segundo elemento começa com s ou r, devendo estas consoantes serem duplicadas:

anti-religioso = antirreligioso
anti-semita = antissemita
contra-regra = contrarregra
infra-som = infrassom

ATENÇÃO! O hífen será mantido quando o prefixo terminar em r-Exemplos: hiper-requintado, inter-resistente, super-revista.

Extinção do trema

Desaparece em todas as palavras:

Freqüente = freqüente
Lingüiça = lingüiça
Seqüestro = sequestro

ATENÇÃO! O trema permanece em nomes como Müller ou Citröen.

Por hoje é só!
Abraços.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Disciplina: Economia Política

Resenha sobre o texto “O Mundo Superpovoado” de Thomas Malthus.

A obra de Thomas Malthus “Ensaio sobre o Princípio da População” do final do século XVIII, pelo menos no que se refere aos tempos modernos, foi a semente de uma vasta literatura sobre uma das maiores preocupações do mundo contemporâneo que é a explosão populacional no mundo.
O princípio básico enunciado por Malthus, jovem clérigo inglês, é que a população aumenta muito mais depressa do que a produção de alimentos. Segundo Malthus “a população, quando não limitada, cresce numa progressão geométrica enquanto que a subsistência aumenta apenas em progressão aritmética”.
A sequência lógica do raciocínio de Malthus é que deve haver empecilhos constantes ao crescimento da população. O mais drástico de todos é a escassez de alimentos. Outros serão as atividades insalubres, o trabalho excessivo, a pobreza extrema, as doenças, o mau tratamento das crianças, as cidades grandes, as epidemias, a fome, os vícios, aos quais Malthus acrescentou mais tarde a “repressão moral”.
Segundo Malthus, se os seres humanos quisessem gozar a maior felicidade possível, não deveriam assumir encargos de família, a não ser que pudessem cumpri-los. Além disso, também na visão de Malthus, o político assistencial, como as leis sobre a pobreza, não deveriam encorajar a classe operária e outras classes pobres a trazer ao mundo filhos que não pudessem sustentar. A caridade, pública ou particular, não era aconselhável porque dava dinheiro ao pobre sem aumentar a quantidade de alimento disponível. Também eram desaconselháveis os asilos, porque tinham o efeito de estimular os casamentos prematuros, causando, por conseguinte um rápido aumento da população. Salários altos tinham efeitos semelhantes. De acordo com o ponto de vista de Malthus, a solução estava nos casamentos tardios e na “repressão moral”, isto é, na continência.
Segundo Malthus, qualquer projeto para melhorar a sociedade e aliviar a pobreza tinha probabilidade de acabar agravando os males que procurassem curar. As doutrinas de Malthus foram, todavia, recebidas com entusiasmo pelas classes ricas e os que detinham o poder na época. A pobreza das massas e outros desajustamentos sociais podiam agora ser atribuídos aos casamentos prematuros e ao número excessivo de filhos – em vez de o serem à má distribuição das riquezas.
Malthus acreditava que a prevenção de uma alta taxa de natalidade era cada vez mais praticada pelas nações, à medida que se tornavam mais civilizadas e bem educadas e adquiriam padrão de vida mais elevado.
Bonar, o principal biógrafo de Malthus, informa que ele foi o homem mais insultado da época amaldiçoado como o “homem que defendia a varíola, a escravidão e o infanticídio”, que denunciava a “sopa dos pobres”, o casamento de jovens e as esmolas paroquiais; que julgava o mundo tão mal dirigido que as melhores ações causavam os maiores males; que, em suma, despojou a vida de todo o seu encanto. No entanto Bonar defende Malthus afirmando que: “o que ele desejava de coração para a humanidade era uma taxa de mortalidade mais baixa para todos, um padrão de vida mais alto e meios de subsistência para os pobres, bem como o fim do desperdício de vidas jovens”.
Apesar de ter havido enormes aumentos na produção de alimentos desde a época de Malthus, centenas de milhões de pessoas na Ásia, África e outras regiões continuam a viver em estado de inanição. Quase dois terços da população atualmente vivem suportando desnutrição, fome, saúde precária e doenças, isto torna as proposições de Malthus tão reais e vitais hoje em dia como eram no século XVIII.


Abraços.

domingo, 29 de março de 2009

Questões sobre o primeiro capítulo do livro: Elementos de Economia Política – J. Petrelli Gastaldi - “NOÇÕES GERAIS”

1 – Explique a distinção da economia política como ciência e como arte.

Com a expansão dos mercados na era mercantilista e o surgimento dos Estados Absolutos, à economia acresceu-se o qualificativo política, significando que a riqueza também é comum ao Estado, na sua formação e distribuição. Com isso a economia deixou de ser restrita ao estudo da produção de bens e serviços e passou a objetivar, também, a circulação, repartição e consumo das riquezas, apresentando-se como economia política pura ou como economia política social.
Como economia política pura, assume postura de ciência exata, voltada para o estudo das relações econômicas, sem a preocupação de julgá-las à luz da moral ou da sua face prática. Ao se apresentar na forma de economia política social, estuda as relações que são formadas entre os homens, sob as formas de associação, legislação ou instituições diversas, com a preocupação de ampliá-las ou aperfeiçoá-las. Dessas duas ordens de estudo da economia pura e da economia social nasce a simbiose entre ciência econômica e arte econômica. Como ciência, investigando as relações presentes entre fatos econômicos; e, como arte econômica, voltada à aplicação prática das leis formadas para a ampliação da riqueza social, por meio de melhores e mais aperfeiçoados métodos e processos.
É importante ainda destacar que como ciência, a economia indaga sobre as condições e causas da riqueza dos indivíduos e da sociedade. Como arte, indaga sobre os meios e modos para aumentar o potencial da riqueza individual ou privada e da pública, com a elaboração das normas e diretivas traduzidas na política salarial, de comércio exterior, de política tributária, de habitação ou de previdência, estabelecendo suas regras normativas.

2 – A economia é ciência social ou natural?

A essência social da economia como ciência na visão do economista Carlos Gide, “trata-se das relações do homem em sociedade, que conduzem à satisfação de suas necessidades, ao seu bem-estar, e dependem da posse de objetos materiais”.
Outra corrente de autores ressalta que a economia enfatiza os padrões sociais, criados para permitir que os grupos trabalhem reunidos e que, pela cooperação consciente ou inconsciente, contribuam para a satisfação das necessidades mútuas. O que mais interessa não são as relações individuais, mas o modo como as atividades econômicas agrupadas se ajustam dentro da organização social. A essa organização social dá-se o nome de sistema econômico.
Cabe ainda destacar que a sociabilidade, uma das principais características da economia, mereceu endosso da antropologia, a descrever as etapas evolutivas da humanidade. A força propulsora dessa evolução provém das necessidades humanas, originariamente naturais ou fisiológicas, ponto de partida para a atividade econômica, pois as mútuas necessidades impeliram o homem à associação e à vida em grupo. O grande passo para o homem ultrapassar o estado selvagem, revestindo-se das roupagens de animal econômico, foi quando passou a ter a preocupação pela provisão, reservando parte de seus ganhos para satisfazer necessidades mais mediatas ou para utilização em permutas de bens naturais e serviços.
Diante do exposto é razoável admitir que a economia seja uma ciência social.
3 – Qual o objetivo último da atividade econômica?

Entende-se por atividade econômica a aplicação do esforço humano (trabalho), visando obter, por meio de bens ou de serviços, a satisfação das necessidades. O objetivo final da atividade econômica é o de possibilitar os meios para que as necessidades sejam satisfeitas.

4 – Quais as diferentes denominações propostas para a ciência econômica?

Inúmeras denominações têm sido sugeridas para a economia. Prepondera, ainda, a expressão economia política, já proposta por Aristóteles e revivida por Montchrétien, em 1615. Dentre as denominações propostas podemos citar: catalítica, ou ciência das trocas; plutologia, ou ciência da riqueza. Gide entendeu ser melhor, como terminologia, o vocábulo economia ou econômica. Outros sugeriram as expressões economia social, ciência das permutas, ciência do útil, crematística ou ciência da moeda, ciência do valor, etc.

5 – A economia é ciência do valor? Dê as razões.

Sim. A economia como ciência formuladora das leis decorrentes de relações presentes entre fenômenos e fatos econômicos passa a indagar sobre os modos de melhor produzir coisas úteis ou riquezas, adquiri-las, conservá-las, transmiti-las ou permutá-las por outras, ao mesmo tempo em que dita as regras e normas para sua ótima utilização.
Não basta, pois, apenas estudar os processos ou técnicas de produção de coisas úteis, mas indagar sobre o conteúdo de seu valor econômico, apto a satisfazer desejos humanos. E o valor econômico, traduzido pela utilidade das riquezas produzidas, somente pode ser avaliado ou medido quando as riquezas são encaminhadas para trocas recíprocas ou para o mercado de oferta e procura. Nesse momento surge o principal fator a caracterizar a riqueza produzida como verdadeiramente econômica, ou seja, sua condição de ser permutada por outras riquezas também criadas.
O instrumento de medida dos valores recíprocos, nas trocas, foi representado nas economias primitivas pelos bens considerados mais valiosos em cada época e em cada sociedade, e modernamente é representado pela moeda, instrumento facilitador das trocas.
Conclui-se, pois, que os bens ou riquezas devem ser originariamente produzidos; em fase subseqüente, passam a circular no mercado de oferta e procura, quando são colocados à disposição do consumidor; em seguida, as riquezas e os serviços são encaminhados ao consumo, e em etapa final do processo econômico vem a fase de repartição ou distribuição do valor social dos produtos entre os agentes que contribuíram para o processo produtivo. Nasce dessa constatação a divisão das atividades econômicas nas quatro partes da economia: produção, circulação, consumo e repartição das riquezas. Daí a definição muito usual de economia como sendo a ciência que trata das leis que governam a produção, a circulação, a distribuição e o consumo de riquezas. Definição que não se limita apenas às relações derivadas das necessidades humanas, mas que assume um sentido amplo, voltado para a própria dinâmica econômica.

6 – Quais as leis econômicas primárias?

A vida econômica, pois, fundamenta-se em necessidades, esforços, satisfações e, principalmente, no interesse pessoal. Deste último elemento se originam as leis econômicas primárias, quais sejam, as leis do trabalho, do proveito e do menor esforço. Verifica-se, assim, o entrelaçamento entre a necessidade, o trabalho e a satisfação, propondo-se a ciência econômica a estabelecer um sistema de leis que regem essa constante atividade econômica.

7 – Qual o significado de ambiente e de curso econômico?

Sendo a atividade econômica um conjunto de esforços que os seres humanos desenvolvem para satisfazer suas necessidades de bens escassos e serviços, ela está ligada, no seu desenvolvimento, a certos fatores básicos que a dirigem e controlam.
Tais elementos, ou fatores, como os bens, as utilidades e as riquezas, em seu conjunto, representam o ambiente econômico; as formas particulares porventura assumidas pela atividade econômica, como os recursos disponíveis, a tecnologia, os instrumentos facilitadores dessa transformação e a satisfação das necessidades, compõem o denominado curso econômico.

8 – Quando surgiu a denominação economia política? Quais as razões dessa denominação?

A expressão economia política, embora já proposta por Aristóteles no séc. IV a.C, surge efetivamente no século XVII, mais especificamente em 1615, no tratado de economia política, de Antoine Montchrétien, na França.
A partir do século XVI, com a expansão de mercados até então obedientes às normas restritivas do feudalismo em relação ao consumo e à produção, ocorreu sensível ampliação na produção de bens e prestação de serviços. O capitalismo nascia sob a modalidade comercial. Multiplicavam-se as relações e o intercâmbio comercial entre os povos. Novas profissões surgiam, acentuando-se a divisão do trabalho.
A partir do século XVII, estruturava-se a economia moderna, com a navegação de longo curso, novas técnicas de produção, aperfeiçoamento dos títulos de crédito e surgimento de estabelecimentos bancários de alcance e jurisdição continental e mundial, a financiar as grandes companhias de exploração de terras recém-descobertas. Paralelamente, multiplicavam-se as vias de transporte terrestre e as trocas internas.
Nascia uma nova economia, a substituir aquela até então restrita às organizações feudais, como as baronias e os ducados, ainda caracterizada pela economia familiar e artesanal e pelo número reduzido de profissões. A partir de então a economia passou a revestir-se de roupagens de ciência da administração do Estado e da nação recebendo, o qualificativo: política. Pela primeira vez passou a se denominar economia política e a ser reconhecida como auxiliar à arte de governar.

9 – Cite alguns exemplos de fatos econômicos.

Fatos econômicos são os fatos sociais relacionados com a economia. Podemos citar como exemplos de fatos econômicos: o trabalho, o salário, a troca, o preço, a moeda, etc.

10 – Existem leis naturais em economia? Explique.

As leis econômicas decorrem de fatos econômicos, os quais, por sua vez, são resultantes de ações humanas. Podem existir e de fato existem leis naturais de ordem econômica; tais leis, porém, não são puramente providenciais ou meramente físicas, como pretendiam os fisiocratas. Nelas prepondera o seu conteúdo moral e social, pois o fato econômico, conforme observação de Croce, é fato espiritual e de valor. Os objetos e os bens econômicos não passam de matéria bruta do ato econômico. Como ocorre com a ciência econômica, que é um misto de natural e cultural, também o fato econômico tem esse caráter dúplice. Os fatos naturais, que se verificam na ordem da matéria, são evidentemente axiomáticos, inflexíveis e inexoráveis; o mesmo não ocorre com os fatos culturais, os quais já existem em função do homem e não da matéria; estão menos sujeitos ao determinismo, podendo ser modificados em seus efeitos ou contornados pelo livre-arbítrio humano. As leis econômicas não passam de indicações de tendências, não podendo ser, desse modo, traduzidas em fórmulas matemáticas perfeitas ou definitivas.

11 – Os fenômenos e as leis econômicas podem ser objetos de experimentação?

Sim. Todos os fatos e fenômenos diretamente relacionados com a atividade econômica do homem, quais sejam, os relativos à riqueza em sua produção, distribuição, consumo e repartição, constituem o arcabouço da ciência econômica. Observar, descrever e registrar fatos e fenômenos econômicos, procurando estabelecer entre eles as relações constantes ou leis econômicas, é finalidade própria da economia política.

12 – Indique algumas formas e espécies de economia.

- Política econômica (teórica ou pura, aplicada ou prática e social).
- Transformativa (estática, dinâmica, individual, coletiva, publica e produtiva).
- De Consumo (Consuntiva, privada, nacional, internacional, monetária, livre, dirigida, etc.).

13 – Qual a distinção entre economia pura e economia aplicada?

A economia poderá ser teórica ou pura, quando se interessa apenas pela fenomenologia econômica. O seu objeto é o estudo das relações econômicas que se estabeleceriam espontaneamente numa sociedade ideal ou hipotética. O fim último da economia pura é, com efeito, estudar as condições em que se realizará o equilíbrio econômico. Será economia aplicada ou prática quando procurar transferir os conhecimentos científicos para a observação das fases do processo econômico.
É natural que os fatos econômicos possam ser estudados em si mesmos, tais como se processam, espontaneamente, na sociedade, ou como meios para atingir determinados fins. Daí Theobaldo Miranda Santos afirmar: “É, portanto, legítima a existência de uma economia pura, que examina os fatos econômicos como são, e de uma economia aplicada, que estuda os fatos econômicos como devem ser. Neste caso a economia se torna uma ciência normativa ou prática, subordinada à moral”.

14 – Que se entende por economia social ou política econômica?

Denomina-se economia social ou política econômica quando pretende traçar rumos para a aplicação de leis para obter não apenas fins econômicos, mas, de molde a modificar, se preciso, a estrutura econômica e jurídica do meio social onde os fatos e fenômenos operam.

15 – Qual o significado de tecnologia?

Tecnologia ou Ciência Aplicada significa converter as leis gerais em métodos de domar as forças da natureza, para delas extrair energia e trabalho, e em processos de transformação das matérias-primas, convertendo-as em bens econômico-primas, convertendo-as em bens econssos de transformaçnsam, espontaneamente, na sociedade, ou como meios para atingir detes.

16 – Qual o método científico de pesquisa?

A ciência econômica emprega o mesmo método científico de pesquisa, comum a todas as ciências: observação objetiva dos fenômenos, análise das observações, formulação de hipóteses, verificação experimental dessas hipóteses e dedução de novas conseqüências para efeitos de previsão.

17 – Quais são os significados de know-how e mind-power?

Know-how ou técnica industrial preocupa-se com a maneira de produzir eficientemente peças, obras e serviços, que constituem os alimentos indispensáveis ao metabolismo da atividade humana, utilizando para tanto os recursos naturais (bens de capital, força de trabalho, insumos). Entende-se por mind-power os recursos tecnológicos disponíveis.



Abraços.

Resumo da matéria Introdução ao estudo do Direito.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

1 – Defina “Direito”.

Conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.

2 – Qual a etimologia da palavra Lei?

Lei refere-se à ligação, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear “jus”, que invoca idéia de jungir, unir, ordenar, coordenar.

3 – Correlacione Direito como fato social e Direito como ciência.

O Direito é um fato ou fenômeno social porque quando há relações intersubjetivas (relações que envolvem dois ou mais sujeitos), existe uma sociedade. Não é concebível admitir que exista sociedade sem um mínimo de ordem, de direção, de solidariedade e garantia jurídica.
À medida que a conscientização da civilização evoluiu, no sentido de que as regras jurídicas adquirissem estrutura e valor próprios, a humanidade passou a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos. Podendo-se dizer que a conscientização do Direito é a semente da ciência do Direito.

4 – De uma forma objetiva, como se divide o Direito?

Direito Privado (predomínio do interesse particular) e Direito Público (predomínio do interesse público).

5 – Caracterize a unidade e a multiplicidade do Direito.

Como primeira finalidade, o direito procura oferecer uma visão unitária e panorâmica dos diversos campos em que se desdobra à conduta humana. A unidade do Direito pode ser caracterizada pela função deste ser um “manto protetor” de organização e de direção dos comportamentos sociais. Para que essa garantia seja possível é que existem as regras, as normas de direito como salvaguarda e amparo da convivência social. A multiplicidade do Direito fica evidenciada nas tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos de atitudes humanas.

6 – O Direito possui linguagem própria?

Onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. No Direito, algumas expressões correntes, de uso comum do povo, adquirem, no mundo jurídico, um sentido técnico especial, por exemplo: a palavra “competência” – adjetivo: competente, juridicamente é a “medida ou a extensão da jurisdição”.

7 – Qual a natureza da Introdução ao Estudo do Direito?

A introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementariedade, bem como de sua situação na história da cultura.

8 – Estabeleça a relação entre Sociedade e Direito.

O ser humano é gregário por natureza, não só pelo instinto sociável, mas também por força da sua inteligência, que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos. Com isso, é levado a formar grupos sociais, família, escola, etc. Como conseqüência, surgem relações de coordenação, subordinação, integração e delimitação, relações essas que não se dão sem o aparecimento de normas de organização de conduta social.

SOCIEDADE → NORMAS → EQUILÍBRIO SOCIAL

O Direito e a Sociedade são entidades congênitas (geradas ao mesmo tempo) e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. O Direito existe na sociedade e sua causa material está nas relações de vida. O Direito não representa somente um instrumento de disciplinamento social. A sua missão não é apenas a de garantir a segurança do homem, mas também de promover o bem comum que implica justiça, segurança, bem estar e progresso.

9 – De que forma o Direito pretende obter o equilíbrio social?

Mediante normas, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.

10 – Faça um breve comentário sobre a conhecida imagem da justiça.

A venda nos olhos caracteriza a imparcialidade (a justiça é cega). Numa das mãos a justiça sustenta a balança em que pesa o direito e na outra a espada de que serve para defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do Direito.

11 – Diferencie mundo natural e mundo cultural.

Mundo Natural é o mundo da natureza. É constituído pelos reinos animal, vegetal e mineral. O homem forma com os demais seres uma só unidade, no entanto, o fato do homem ser dotado de qualidades biopsíquicas o faz dominador da natureza. Já o Mundo Cultural caracteriza-se pelo fruto da inteligência e do trabalho do homem (produção de bens para suprir necessidades).

12 – Cite características que estabelecem o homem como animal gregário.

- Dotado de sentimento e razão.
- Precisa se relacionar.
- Permuta experiências.
- Produz bem para si e para outrem.
- Está vinculado a dois mundos (natural e cultural).


13 – Caracterize Ordenamento Social.

Em função do desenvolvimento cultural do homem, surgiram os primeiros problemas resultantes da divergência de interesses por um mesmo bem. Surge então, a necessidade de normas a serem obedecidas por todos, enquadrando o indivíduo no quadro social a que pertence.
Quando a conduta coletiva segue uma mesma diretriz traçada, atinge-se um perfeito ordenamento social. Contudo, numa coletividade nem sempre isso acontece. Praticando o anti-social. O ordenamento social exerce através de normas um amplo e sistemático controle social.

14 – Estabeleça uma relação entre conduta e norma.

Conduta e Norma realizam o “dever ser”. A norma estabelece a conduta. Podemos considerar como conduta o procedimento moral, que pode ser bom ou mau comportamento e norma como sendo regra, modelo, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.


15 – Quais as formas de controle de conduta? Diferencie-as.

As Normas Técnicas e as Normas Éticas. As Normas Técnicas determinam o modo pelo qual tem de ser feita às coisas para atingir um resultado perfeito, visando à obtenção de melhores condições de segurança e de conforto. Estão vinculadas à engenharia, medicina, economia, educação, etc. e indicam como executar um objetivo pretendido. Estas normas são estabelecidas pela ABNT (associação brasileira de normas técnicas). As Normas Éticas são reguladoras do inter-relacionamento humano que estabelecem deveres, obrigações para garantirem direitos. São normas éticas as normas de religião, moral e direito.

16 – Dê um exemplo prático de normas técnicas e normas éticas.

A utilização de explosivos, por exemplo, pode ser para eliminar obstáculos e propiciar a construção de estradas, mas, também podem ser utilizados para fins criminosos. Neste caso, as normas técnicas estabeleceram como lidar com os explosivos para obter o resultado desejável e as normas éticas indicarão quais os fins lícitos e justos que admitem a utilização dos explosivos, bem como indicarão quais os fins ilícitos e injustos que tornam punível a sua utilização.

17 – Correlacione Direito como Norma, Direito como Ciência e Direito como Ideal de Justiça.

Direito como Norma é o conjunto de regras jurídicas (código civil, código penal, CLT, etc.). Entende-se como ciência o saber que se adquire através do conhecimento e Direito como Ciência como sendo a ciência jurídica estudando o conhecimento. Já o Direito como Ideal de Justiça é a teoria crítica dos conceitos de valores, sobretudo, morais e éticos.



18 – Caracterize Direito como Faculdade.

É a capacidade de exigir o seu direito, podendo “abrir mão” dele (“facultas agendi” – direito subjetivo). A “norma agendi” (direito positivo) assegura a “facultas agendi” (direito subjetivo).

19 – Conceitue Direito Subjetivo e Direito Positivo.

Entende-se por Direito Subjetivo o poder de ação assegurada legalmente para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção dos atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito. Direito Positivo é o conjunto de regras jurídicas que se impõe às pessoas sob a coação ou sanção da força pública em qualquer dos aspectos que se manifeste.

20 – Caracterize Direito como Fenômeno Social.

Estudo objetivo das relações sociais (pessoas) em uma determinada sociedade. Ex.: o Direito Contemporâneo é totalmente diferente do Direito Imperial.

21 – Especifique a Teoria Tridimensional do Direito.

- Aspecto Normativo – O Direito como ordenamento e sua respectiva ciência.
- Aspecto Fático – O Direito como fato.
- Aspecto Axiológico – O Direito como valor de justiça.
O Direito se caracteriza por sua estrutura tridimensional na qual fatos e valores dialetizam, ou seja, obedecem a um processo dinâmico.

NORMA ↔ VALOR ↔ FATO


22 – Faça um comentário sobre a existência, validade e eficácia da norma.

- Existência: a lei passa a existir (“nasce”) com a sanção (“regra”).
- Validade: indica relação de correspondência entre a constituição e os atos que encontram seu fundamento de validade na mesma.
- Eficácia: a) jurídica – aptidão para incidir nos casos concretos, potencialmente, pode ser aplicada regularmente. b) social – indica se a norma é ou não efetivamente utilizada pela sociedade.

23 – Diferencie Direito Natural e Direito Positivo.

Direito Natural é aquele que fixa regras de validade universal, não consubstanciadas em regras impostas ao indivíduo pelo Estado. Ele se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituído pela própria natureza e não pela criação dos homens. Ex.: direito de reproduzir, direito de viver.
Direito Positivo é o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor num determinado país e em uma determinada época. Objetivamente estabelecido é encontrado em leis, códigos, decretos, etc.
É importante destacar que para alguns autores, a existência do Direito Natural é um complemento do Direito Positivo, ambos constituem uma só unidade para integração Direito vigente.

24 – Estabeleça um quadro comparativo entre as características do Direito Natural e do Direito Positivo.


Direito Natural


Direito Positivo

- Inerente à natureza
- Não escrito
- Não formulado pelo Estado
- Direito espontâneo
- Atua além das normas jurídicas
- Independe da vontade humana

- Institucionalizado pelo Estado
- Pode ser escrito ou não
- Abrange, além do Direito vigente e legislado, o Direito histórico e costumeiro.
- É ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e espaço.


25 – Caracterize a teoria jus naturalista do Estoicismo.

Teoria inerente à antiguidade caracterizada pela consideração do problema moral, constituindo a ataraxia (serenidade). Nela está inserida a divisão tricotômica do Direito: a) jus civile (direito civil) – Direito privativo dos Romanos; b) jus gentium (direito das gentes) – extensivo aos estrangeiros; c) jus naturale (direito natural) – princípios norteadores colocados acima do arbítrio do homem.

26 – Caracterize a teoria jus naturalista do Teolismo.

Sob a influência da Igreja católica durante toda a Idade Média, prevaleceu a idéia de que os princípios componentes do Direito Natural decorreriam da inteligência e da vontade divina, ou seja, tais princípios eram atribuídos a Deus (lei eterna).

27 – Caracterize a teoria jusnaturalista do Racionalismo.

De origem contemporânea, admite que o Direito Natural não decorra da vontade divina, mas sim da razão humana. Estabelece a relação Direito x Moral. Por Direito entende-se o conjunto de regras jurídicas que disciplinam as relações humanas na sociedade. Encara o comportamento humano sob o ponto de vista externo de o seu agir. Por Moral entende-se o conjunto de regras de condutas consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar. Visa o comportamento humano sob o ponto de vista interno de o seu atuar.




P.S.
1. Todas as informações deste post foram elaboradas pelo aluno Sergio Campos e getilmente cedidas para divulgação neste blog.
2. Caro leitor, se por ventura houver algum erro, favor entrar em contato para analizarmos e assim divulgar com os devidos créditos.

Abraços.