quarta-feira, 12 de agosto de 2009

TGE - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGINIA – EUA - 1776.

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGINIA – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Dos Direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.

Williamsburgh, 12 de junho de 1776.

Artigo 1.º – Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

Artigo 2.º – Toda a autoridade pertence ao povo e por conseqüência dele se emana; os magistrados são seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.

Artigo 3.º – O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos diversos métodos ou formas, o melhor será o que possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e que mais realmente resguarde contra o perigo da má administração.
Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável. inalienável e imprescritível de o reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.

Artigo 4.º – Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens pode ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público; e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes, nem hereditários; a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.

Artigo 5.º – O poder legislativo e o poder executivo do Estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária: e a fim de que, tendo também eles de suportar os encargos do povo e deles participar, possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros, devem estes em tempo determinado voltar à vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; e os lugares vagos deverão ser preenchidos por eleições freqüentes, certas e regulares.

Artigo 6.º – As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão livres; e todo o indivíduo que demonstre interesse permanente e o conseqüente zelo pelo bem geral da comunidade, tem o direito ao sufrágio.

Artigo 7.º – Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma por ele consentida para o bem comum.

Artigo 8.º – Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução qualquer que seja a autoridade, sem consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.

Artigo 9.º – Todas as leis tendo efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores à sua existência, são opressivas, e é necessário evitar decretá-las.

Artigo 10.º – Em todos os processos por crimes capitais ou outros todo indivíduo tem direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada; de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que seja a seu favor, de exigir processo rápido por um júri imparcial de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser por julgamento de seus pares, em virtude da lei do país.

Artigo 11.º – Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.

Artigo 12.º – Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou a requisição nelas transmitidas a um oficial ou mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares. das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.

Artigo 13.º – Nas causas que interessem à propriedade e os negócios pessoais, a antiga forma de processo por jurados é preferível a qualquer outra. e deve ser considerada como sagrada.

Artigo 14.º – A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade de Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.

Artigo 15.º – Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade: em todo caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.

Artigo 16.º – O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.

Artigo 17.º – Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, da economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.

Artigo 18.º – A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força nem pela violência: donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade de consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado por sua consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos que. sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos, praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.

Abraços.

Nenhum comentário:

Postar um comentário