quarta-feira, 12 de agosto de 2009

TGE - O "BILL OF RIGHTS" - A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA INGLATERRA - 1689.

O "BILL OF RIGHTS"
TEXTO ORIGINAL VOTADO E APROVADO PELO PARLAMENTO INGLÊS E JURADO PELA RAINHA MARY II E PELO REI GUILHERME III

"Os Lordes espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte:

1.º – Que é legal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento.

2.º – Que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória.

3.º – Que tanto a Comissão para formar o último Tribunal para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão ou Tribunal da mesma classe são ilegais e perniciosas.

4.º – Que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio.

5.º – Que os súditos têm o direito de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões e vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.

6.º – Que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em tempo de paz é contrário à lei, se não preceder autorização do Parlamento.

7.º – Que os súditos protestantes podem ter, para sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas pela lei.

8.º – Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento.

9.º – Que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum.

10.º – Que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporão penas demasiado severas.

11.º – Que a lista dos Jurados eleitos deverá fazer-se em devida forma e ser notificada; que os Jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres proprietários de terras.

12.º – Que são contrárias às leis e, portanto, nulas, todas as concessões ou promessas de dar a outros os bens confiscados a pessoas acusadas, antes de se acharem estas convictas ou convencidas.

13.º – Que é indispensável convocar com freqüência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis.
Reclamam e pedem, com repetidas instâncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis, como, também. que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza conseqüência alguma em prejuízo do povo.
A esta petição de seus direitos fomos estimulados, particularmente, pela declaração de S. A. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III), que levará a termo a liberdade do país, que acha tão adiantada, e esperamos que não permitirá sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar. nem que se reproduzam os atentados contra sua religião, direitos e liberdades".

Abraços.

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